PLP 73/2025 — Altera o art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, para ressalvar despesas das agências reguladoras federais da limitação de empenho e movimentação financeira.
Isenção de agências reguladoras dos limites de gasto
Ementa oficial:Altera o art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, para ressalvar despesas das agências reguladoras federais da limitação de empenho e movimentação financeira.
Status
REMETIDA À CÂMARA DOS DEPUTADOS
Apresentada em
01/04/2025
Última votação
16/06/2026
Tema
Agências Reguladoras · Execução Financeira e Orçamentária
Em resumo
A proposição altera a Lei de Responsabilidade Fiscal para permitir que agências reguladoras federais façam despesas sem estar sujeitas aos limites de empenho e movimentação de recursos que normalmente existem. Isto significa que essas agências ganham mais flexibilidade financeira em relação às demais instituições públicas.
Agências reguladoras federais ficam dispensadas do limite de empenho e movimentação financeira previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal
A mudança vale para as agências listadas na Lei nº 13.848, de 2019
A norma entra em vigor 365 dias após sua publicação oficial
Outras despesas já isentas (obrigações constitucionais, dívida pública, pesquisa científica) continuam mantidas
Temas identificados por IA
flexibilidade orçamentária de agênciasautonomia financeira de reguladores
Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.
Conexões com outras leis
Normas e proposições que esta altera, revoga, acrescenta, regulamenta ou cita — identificadas por IA. Quando a lei citada nasceu de um projeto que temos na base, ele vira um link.
AlteraLei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000
CitaLei nº 13.848, de 25 de junho de 2019
Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.
Altera o art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, para ressalvar despesas das agências reguladoras federais da limitação de empenho e movimentação financeira.