PL 1269/2022 — Acrescenta o Art. 16-A na Lei Federal nº 8.429 de 02 de junho de 1992, que dispõe sobre as sanções aplicáveis em virtude da prática de atos de improbidade administrativa, de que trata o § 4º do art. 37
da Constituição Federal; e dá outras providências, especificamente nos efeitos jurídicos das declarações de indisponibilidade de bens.
NOVA EMENTA: Altera a Lei nº 13.097, de 19 de janeiro de 2015, para garantir a eficácia dos negócios jurídicos relativos a imóveis em cuja matrícula inexista averbação, mediante decisão judicial, de qualquer tipo de constrição judicial.
Acrescenta o Art. 16-A na Lei Federal nº 8.429 de 02 de junho de 1992, que dispõe sobre as sanções aplicáveis em virtude da prática de atos de improbidade administrativa, de que trata o § 4º do art. 37
da Constituição Federal; e dá outras providências, especificamente nos efeitos jurídicos das declarações de indisponibilidade de bens.
NOVA EMENTA: Altera a Lei nº 13.097, de 19 de janeiro de 2015, para garantir a eficácia dos negócios jurídicos relativos a imóveis em cuja matrícula inexista averbação, mediante decisão judicial, de qualquer tipo de constrição judicial.
Status
Transformado em Norma Jurídica
Apresentada em
17/05/2022
Última votação
28/02/2024
Tema
Administração Pública · Direito Civil e Processual Civil
Resultado da votação — 28/02/2024 · Aprovada a Redação Final assinada pelo Relator, Lafayette de Andrada (Republicanos-MG).
Votação simbólica — decidida por acordo de lideranças, sem registro nominal de votos.
Resultado da votação — 28/02/2024 · Aprovado o Substitutivo do Senado Federal ao Projeto de Lei nº 1.269, de 2022. Sim: 343; não: 11; abstenção: 1; total: 355.
343Sim · 96%
11Não · 3%
2Abstenção · 1%
0Ausente · 0%
Votos individuais
Resultado da votação — 29/03/2023 · Aprovada a Redação Final.
Votação simbólica — decidida por acordo de lideranças, sem registro nominal de votos.