PL 1112/2023 — Acrescenta inciso ao art. 112 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 - Lei de Execução Penal, para estabelecer em 80% (oitenta por cento) o cumprimento mínimo da pena para progressão de regime, caso o apenado seja
condenado por homicídio na forma do art. 121, § 2º, inciso VII do Código Penal.
Acrescenta inciso ao art. 112 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 - Lei de Execução Penal, para estabelecer em 80% (oitenta por cento) o cumprimento mínimo da pena para progressão de regime, caso o apenado seja
condenado por homicídio na forma do art. 121, § 2º, inciso VII do Código Penal.
Status
Aguardando Apreciação pelo Senado Federal
Apresentada em
14/03/2023
Última votação
02/07/2025
Tema
Administração Pública · Defesa e Segurança · Direito Penal e Processual Penal
Resultado da votação — 02/07/2025 · Aprovada a Redação Final assinada pelo relator, Dep. Alberto Fraga (PL-DF).
Votação simbólica — decidida por acordo de lideranças, sem registro nominal de votos.
Resultado da votação — 02/07/2025 · Aprovada a Subemenda Substitutiva Global ao Projeto de Lei nº 1.112, de 2023, adotada pelo relator da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania. Sim: 334; Não: 65; Total: 399.
334Sim · 83%
65Não · 16%
2Abstenção · 0%
0Ausente · 0%
Votos individuais
Resultado da votação — 29/10/2024 · Alteração do Regime de Tramitação desta proposição em virtude da Aprovação do REQ 979/2023.
Votação simbólica — decidida por acordo de lideranças, sem registro nominal de votos.