PL 1822/2024 — Garante aos pais ou responsáveis a imediata internação de jovens e adolescentes, viciados em substancias psicoativas, em vulnerabilidade social, ou ameaçados de morte por traficantes e facções criminosas para tratamento da dependência química em entidades que tratem desta doença, legitimadas pelos poderes públicos Municipais, Estaduais e Federais e que comprovem ter em seus quadros profissionais do sistema único de assistência social como: psicólogos, assistentes sociais, e se possível de psiquiatria.
Internação de adolescentes com drogas e acolhimento familiar em comunidades terapêuticas
Ementa oficial:Garante aos pais ou responsáveis a imediata internação de jovens e adolescentes, viciados em substancias psicoativas, em vulnerabilidade social, ou ameaçados de morte por traficantes e facções criminosas para tratamento da dependência química em entidades que tratem desta doença, legitimadas pelos poderes públicos Municipais, Estaduais e Federais e que comprovem ter em seus quadros profissionais do sistema único de assistência social como: psicólogos, assistentes sociais, e se possível de psiquiatria.
Status
Aguardando Apreciação pelo Senado Federal
Apresentada em
14/05/2024
Última votação
28/05/2026
Tema
Previdência e Assistência Social · Saúde
Em resumo
A lei altera as regras para internação de adolescentes dependentes de drogas, criando dois tipos de internação (assistida e voluntária) e instituindo o acolhimento familiar em comunidades terapêuticas, onde pais ou responsáveis podem ficar junto com crianças e adolescentes durante o tratamento para manter vínculos familiares e garantir proteção.
Internação de adolescentes pode ser assistida (com consentimento dos pais) ou voluntária (mediante laudo médico), vedando qualquer internação em comunidades acolhedoras.
Acolhimento familiar conjunto: pais ou responsáveis podem ficar junto com filhos em instituições credenciadas durante tratamento de dependência química.
Crianças e adolescentes em acolhimento devem manter frequência à educação básica obrigatória, exceto se comprovada ameaça à vida por envolvimento criminal anterior.
Instituições devem ter equipe multiprofissional (saúde e assistência social), estrutura residencial, salas de aula e separação física entre menores e adultos.
Internações e altas devem ser comunicadas ao Conselho Tutelar e Ministério Público em até 72 horas por sistema informatizado.
Em casos de ameaça à vida, decisão judicial ou laudo médico pode autorizar restrição de circulação em vias públicas com continuidade dos estudos garantida.
Temas identificados por IA
dependência química em adolescentesacolhimento familiarcomunidades terapêuticasdireitos de crianças e adolescentesproteção à integridade físicacontinuidade escolar
Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.
Conexões com outras leis
Normas e proposições que esta altera, revoga, acrescenta, regulamenta ou cita — identificadas por IA. Quando a lei citada nasceu de um projeto que temos na base, ele vira um link.
AlteraLei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006
CitaLei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente)
CitaLei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional)
Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.
Resultado da votação — 28/05/2026 · Aprovada a Redação Final assinada pelo relator, Dep. Dr. Fernando Máximo (PL/RO).
Votação simbólica — decidida por acordo de lideranças, sem registro nominal de votos.
Resultado da votação — 28/05/2026 · Aprovado o Substitutivo ao Projeto de Lei nº 1.822, de 2024, adotado pelo relator da Comissão de Previdência, Assistência Social, Infância, Adolescência e Família.
Votação simbólica — decidida por acordo de lideranças, sem registro nominal de votos.
Resultado da votação — 28/05/2026 · Rejeitado o Requerimento.
Votação simbólica — decidida por acordo de lideranças, sem registro nominal de votos.
Resultado da votação — 28/05/2026 · Rejeitado o Requerimento. Sim: 99; Não: 277; Total: 376.
99Sim · 26%
277Não · 73%
1Abstenção · 0%
0Ausente · 0%
Votos individuais
Resultado da votação — 03/03/2026 · Aprovado o requerimento nº 662/2025,do Sr. Pastor Sargento Isidório, que solicita urgência (art. 155) para o PL 4183/2024.
Votação simbólica — decidida por acordo de lideranças, sem registro nominal de votos.
Resultado da votação — 03/03/2026 · Realizar o encaminhamento do PL-1822/2024 à CCJC (tramitação simultânea), em razão da aprovação de requerimento de urgência.
Votação simbólica — decidida por acordo de lideranças, sem registro nominal de votos.
Resultado da votação — 03/03/2026 · Realizar o encaminhamento do PL-1822/2024 à CFT (tramitação simultânea), em razão da aprovação de requerimento de urgência.
Votação simbólica — decidida por acordo de lideranças, sem registro nominal de votos.
Resultado da votação — 03/03/2026 · Alteração do Regime de Tramitação desta proposição em virtude da alteração do regime do PL 4183/2024, por ter sido aprovado o REQ 662/2025 que está apensado ao primeiro.
Votação simbólica — decidida por acordo de lideranças, sem registro nominal de votos.