PLP 101/2025 — Dispõe sobre a equiparação dos critérios de cálculo do benefício de seguro-desemprego das empregadas domésticas às demais categorias de empregados.
Ementa oficial:Dispõe sobre a equiparação dos critérios de cálculo do benefício de seguro-desemprego das empregadas domésticas às demais categorias de empregados.
Status
Aguardando Designação de Relator(a)
Apresentada em
28/04/2025
Última votação
06/05/2026
Tema
Previdência e Assistência Social · Trabalho e Emprego
Em resumo
O projeto iguala o cálculo do seguro-desemprego das empregadas domésticas ao dos demais trabalhadores. Atualmente, domésticas recebem apenas 3 parcelas de 1 salário mínimo; a proposta permite até 5 parcelas com base na remuneração anterior (até 80% da média salarial). Afeta principalmente mulheres negras que trabalham no setor doméstico.
Altera o artigo 26 da Lei Complementar 150/2015 para aplicar as mesmas regras da Lei 7.998/1990 (seguro-desemprego geral) às empregadas domésticas
Permite até 5 parcelas de seguro-desemprego (em vez de apenas 3) para domésticas dispensadas sem justa causa
Benefício deixa de ser fixo em 1 salário mínimo e passa a ser calculado em até 80% da média salarial anterior, com teto
Iguala critérios de elegibilidade entre domésticas e demais trabalhadores urbanos e rurais
Entra em vigor na data da publicação
Temas identificados por IA
Trabalhadores domésticosSeguro-desempregoDesigualdade de gêneroDesigualdade racialReparação histórica
Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.
Conexões com outras leis
Normas e proposições que esta altera, revoga, acrescenta, regulamenta ou cita — identificadas por IA. Quando a lei citada nasceu de um projeto que temos na base, ele vira um link.
AlteraLei Complementar nº 150, de 2015
CitaConstituição Federal (art. 1º, III; art. 5º, caput; art. 7º)
CitaEmenda Constitucional nº 72, de 2013
RegulamentaLei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990
Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.