PL 4313/2025 — Dispõe sobre a responsabilização penal, administrativa e civil de pessoas jurídicas e de seus proprietários, controladores, diretores, conselheiros, executivos, representantes ou aqueles que nelas exercem atividades de administração e fiscalização interna, pela prática de atos ilícitos contra a administração pública em geral, nacional ou estrangeira, a ordem tributária, a ordem econômica e financeira, a economia popular e o meio ambiente, estabelece critérios para a criação de mecanismos de prevenção a ilícitos em ambiente corporativo e dá outras providências
Responsabilidade de empresas por ilícitos e programas de prevenção corporativa
Ementa oficial:Dispõe sobre a responsabilização penal, administrativa e civil de pessoas jurídicas e de seus proprietários, controladores, diretores, conselheiros, executivos, representantes ou aqueles que nelas exercem atividades de administração e fiscalização interna, pela prática de atos ilícitos contra a administração pública em geral, nacional ou estrangeira, a ordem tributária, a ordem econômica e financeira, a economia popular e o meio ambiente, estabelece critérios para a criação de mecanismos de prevenção a ilícitos em ambiente corporativo e dá outras providências
Status
Aguardando Parecer
Apresentada em
28/08/2025
Última votação
—
Tema
Administração Pública · Direito Civil e Processual Civil · Direito Penal e Processual Penal · Direitos Humanos e Minorias · Economia · Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável · Trabalho e Emprego
Em resumo
A proposição estabelece regras para aplicação de punições (criminal, administrativa e civil) a empresas e seus dirigentes que praticarem ilícitos contra a administração pública, ordem tributária, ordem econômica e meio ambiente. A inovação central é criar critérios de redução ou isenção de pena para empresas que adotem programas internos de prevenção, denunciem irregularidades e colaborem com investigações. Afeta principalmente empresas de todos os tamanhos e seus proprietários, controladores e diretores.
Empresas respondem penalmente, administrativamente e por danos civis por ilícitos praticados por seus dirigentes, desde que não tenham implementado mecanismos efetivos de prevenção
Sanções podem ser reduzidas até à metade se a empresa adotar medidas preventivas após o ilícito, comunicar à autoridade antes da investigação e colaborar
Empresa fica isenta de pena se implementou programa de prevenção adequado, não auferiu benefício com o ilícito e agiu em estado de necessidade
Toda empresa deve designar gestor de prevenção responsável por identificar riscos, estabelecer protocolos, criar canais de denúncia e aplicar código de ética
Empresas com faturamento até R$ 20 milhões podem exercer funções de gestor de prevenção através do proprietário, sócio ou controladoria interna
Lei entra em vigor na data da publicação e estabelece parâmetros de redução baseados em boa-fé, dano, reincidência, cooperação e adoção de boas práticas
Temas identificados por IA
Compliance corporativoGovernança corporativaDenúncia e proteção de denunciantesResponsabilidade penal da pessoa jurídicaPrevenção ao suborno e corrupçãoIntegridade empresarial
Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.
Conexões com outras leis
Normas e proposições que esta altera, revoga, acrescenta, regulamenta ou cita — identificadas por IA. Quando a lei citada nasceu de um projeto que temos na base, ele vira um link.
CitaConstituição Federal, artigos 173, § 5º, e 225, § 3º
CitaLei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013
CitaLei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados)
CitaProjeto de Lei nº 1.422/2023
Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.