Ementa oficial:Altera o art. 158 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para agravar a pena quando o crime de extorsão for cometido por milícia privada, organização criminosa ou sob pretexto de prestação de segurança não prevista em lei, e para dispor sobre a liberdade provisória condicionada ao monitoramento eletrônico.
A proposição aumenta a pena para extorsão quando praticada por milícias privadas, organizações criminosas ou sob pretexto de segurança não autorizada por lei (de até 8 anos para 8 a 14 anos de reclusão). Também permite liberdade provisória apenas com monitoramento eletrônico nestes casos, visando combater a extorsão praticada por grupos armados em comunidades.
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