Ementa oficial:Dispõe sobre a redução gradual do uso de microplásticos em cosméticos e produtos de higiene pessoal e dá outras providências.
Status
Aguardando Designação de Relator(a)
Apresentada em
22/12/2025
Última votação
16/06/2026
Tema
Indústria, Comércio e Serviços · Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável
Em resumo
A lei obriga fabricantes, importadores e comerciantes de cosméticos e produtos de higiene pessoal a eliminar gradualmente os microplásticos de suas fórmulas em um período de 10 anos, começando com 30% de redução em 3 anos e chegando à eliminação total em 10 anos. Empresas podem pedir adiamento se comprovarem que não existem alternativas seguras ou que substitutos causam maiores danos ambientais. O Executivo terá 180 dias para estabelecer as regras técnicas de medição e fiscalização.
Cronograma obrigatório: 30% de redução em 3 anos, 60% em 5 anos, 90% em 7 anos, eliminação total em 10 anos
Empresas podem solicitar exceções com justificativa técnica (falta de alternativa, risco ao consumidor, impacto ambiental do substituto)
Padrões técnicos de detecção alinhados com ISO, OCDE e regulação europeia
Procedimentos simplificados para microempresas e pequenas empresas
Rotulagem voluntária indicando ausência de microplásticos
Executivo regulamenta em 180 dias; lei entra em vigor imediatamente
Temas identificados pela OlhoNaLei
Poluição de microplásticosSegurança e saúde do consumidorRegulação de cosméticos e higiene pessoalPrincípio da precaução ambientalRastreabilidade e autocontrole industrial
Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.
Conexões com outras leis
Normas e proposições que esta altera, revoga, acrescenta, regulamenta ou cita — identificadas por IA. Quando a lei citada nasceu de um projeto que temos na base, ele vira um link.
CitaConstituição Federal
CitaLei nº 12.305, de 2010
Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.