PL 885/2026 — Institui o Sistema Nacional de Monitoramento de Medidas Protetivas de Urgência (SNMMPU), altera a Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha) e a Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003 (Estatuto do Desarmamento) para dispor sobre a avaliação preliminar de risco da vítima e dá outras providências.
Sistema nacional de monitoramento de medidas protetivas e suspensão de armas em violência doméstica
Ementa oficial:Institui o Sistema Nacional de Monitoramento de Medidas Protetivas de Urgência (SNMMPU), altera a Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha) e a Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003 (Estatuto do Desarmamento) para dispor sobre a avaliação preliminar de risco da vítima e dá outras providências.
Status
Pronta para Pauta
Apresentada em
03/03/2026
Última votação
—
Tema
Defesa e Segurança · Direitos Humanos e Minorias
Em resumo
A proposição cria um sistema nacional de monitoramento para acompanhar o cumprimento de medidas protetivas em casos de violência doméstica e estabelece a suspensão automática e imediata de registros, posse e porte de armas de fogo de agressores quando medidas protetivas são concedidas. Afeta juízes, órgãos de segurança pública, vítimas de violência doméstica e pessoas contra quem foram expedidas medidas protetivas envolvendo armas.
Criação do SNMMPU: integra dados entre Judiciário, Ministério Público, Defensoria e segurança pública para padronizar avaliação de risco das vítimas nacionalmente
Avaliação de risco obrigatória: toda mulher em situação de violência doméstica deve ter risco classificado como baixo, médio, alto ou extremo antes da decisão sobre medidas protetivas
Suspensão cautelar de armas: juiz deve suspender imediatamente registro, posse e porte de arma do agressor ao conceder medida protetiva, especialmente nos casos com ameaça ou violência com arma
Comunicação eletrônica automática: Poder Judiciário comunica electronicamente ao órgão de controle de armas a suspensão, sem depender de ação manual
Prioridade judicial em casos graves: casos classificados como risco alto ou extremo recebem prioridade na apreciação e acompanhamento das medidas protetivas
Vigência em 180 dias: lei entra em vigor após 180 dias da publicação oficial
Temas identificados por IA
integração de dados interinstitucionalavaliação padronizada de riscoprevenção de feminicídiocontrole de armas em situações de riscomonitoramento de cumprimento de decisões judiciais
Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.
Conexões com outras leis
Normas e proposições que esta altera, revoga, acrescenta, regulamenta ou cita — identificadas por IA. Quando a lei citada nasceu de um projeto que temos na base, ele vira um link.
AlteraLei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003 (Estatuto do Desarmamento)
AlteraLei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha)
CitaConstituição Federal, art. 5º e art. 226, §8º
CitaLei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados)
Revogainciso I do art. 22 da Lei nº 11.340, de 2006
Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.