PL 1131/2026 — Concede anistia dos embargos e sanções administrativas aplicados em razão de supressão de vegetação nativa ocorrida até 25 de maio de 2012 e altera a Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012 (Código Florestal), e a Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 (Lei dos Crimes Ambientais), para estabelecer um novo marco temporal para área rural consolidada e dispor sobre pousio, validação do CAR, termo de compromisso e embargos.
Anistia de multas ambientais e flexibilização de regras para produtor rural
Ementa oficial:Concede anistia dos embargos e sanções administrativas aplicados em razão de supressão de vegetação nativa ocorrida até 25 de maio de 2012 e altera a Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012 (Código Florestal), e a Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 (Lei dos Crimes Ambientais), para estabelecer um novo marco temporal para área rural consolidada e dispor sobre pousio, validação do CAR, termo de compromisso e embargos.
Status
Aguardando Parecer
Apresentada em
12/03/2026
Última votação
—
Tema
Agricultura, Pecuária, Pesca e Extrativismo · Direito Penal e Processual Penal · Estrutura Fundiária · Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável
Em resumo
A proposição anistia embargos e multas ambientais por desmatamento anterior a maio de 2012 e altera as leis do Código Florestal e de Crimes Ambientais. O projeto busca ampliar o conceito de "área rural consolidada", desburocratizar o Cadastro Ambiental Rural (CAR), permitir maior flexibilidade no pousio de terras e estabelecer prazos para decisão de embargos ambientais. Afeta principalmente produtores rurais e órgãos de fiscalização ambiental.
Anistia de embargos e sanções administrativas por desmatamento até 25 de maio de 2012, condicionada à adesão ao Programa de Regularização Ambiental (PRA) ou Termo de Compromisso
Validação automática do CAR quando elaborado por profissional credenciado com Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), sem necessidade de aprovação prévia de órgão ambiental
Pousio (interrupção temporária de atividade agrícola) sem limite de tempo, permitindo que regeneração natural não descaracterize a área como rural consolidada
Prazo de 12 meses para órgão ambiental julgar auto de infração com embargo, sob pena de prescrição
Obrigatoriedade de oferecer Termo de Compromisso antes de aplicar sanções administrativas, privilegiando correção voluntária
Proibição de embargos genéricos em múltiplos polígonos; embargo limitado à área específica da atividade irregular, com descrição pormenorizada
Temas identificados por IA
Regularização ambiental e CAREmbargos administrativos ambientaisMarco temporal para propriedades ruraisSegurança jurídica do produtor ruralPrescrição de infrações ambientais
Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.
Conexões com outras leis
Normas e proposições que esta altera, revoga, acrescenta, regulamenta ou cita — identificadas por IA. Quando a lei citada nasceu de um projeto que temos na base, ele vira um link.
AlteraLei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 (Lei dos Crimes Ambientais)
AlteraLei nº 12.651, de 25 de maio de 2012 (Código Florestal)
CitaDecreto nº 6.514/2008
CitaDecreto nº 78.300/2012
CitaLei nº 11.428/2006 (Lei da Mata Atlântica)
CitaLei Complementar nº 140/2010
CitaDecreto nº 12.189/2024
Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.