PL 1630/2026 — Institui o Programa Nacional de Prevenção e Retardo da Cegueira por Degeneração Macular Relacionada à Idade (DMRI) no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), com fornecimento de suplementação nutricional baseada em evidências científicas do estudo multicêntrico (AREDS2), referência internacional na prevenção da progressão da DMRI, estabelece diretrizes de implementação, linha de cuidado, monitoramento clínico, avaliação de efetividade e financiamento, dispõe sobre ações de educação em saúde, promoção da autonomia visual e prevenção de incapacidade visual, e dá outras providências.
Programa de prevenção de cegueira por degeneração macular em idosos
Ementa oficial:Institui o Programa Nacional de Prevenção e Retardo da Cegueira por Degeneração Macular Relacionada à Idade (DMRI) no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), com fornecimento de suplementação nutricional baseada em evidências científicas do estudo multicêntrico (AREDS2), referência internacional na prevenção da progressão da DMRI, estabelece diretrizes de implementação, linha de cuidado, monitoramento clínico, avaliação de efetividade e financiamento, dispõe sobre ações de educação em saúde, promoção da autonomia visual e prevenção de incapacidade visual, e dá outras providências.
Status
Aguardando Parecer
Apresentada em
07/04/2026
Última votação
—
Tema
Direitos Humanos e Minorias · Saúde
Em resumo
O projeto cria o "Programa Olhar Seguro 50+", um programa nacional do SUS que fornecerá suplementação nutricional gratuita para prevenir ou retardar a cegueira causada por degeneração macular relacionada à idade (DMRI) em pessoas acima de 50 anos com estágio intermediário da doença ou alto risco de progressão. O programa incluirá educação em saúde, monitoramento clínico e avaliação de efetividade, com financiamento via orçamento federal.
Público-alvo: pessoas com 50+ anos diagnosticadas com DMRI intermediária ou alto risco de progressão
Fornecimento gratuito de suplementação nutricional baseada no protocolo AREDS2, com potencial de reduzir progressão da doença em até 30%
Implementação progressiva mediante protocolo clínico definido pelo Ministério da Saúde em até 90 dias
Aquisição via licitação pública sem referência a marcas comerciais, com registro na ANVISA e controle de qualidade
Monitoramento anual com relatório sobre número de pacientes, adesão, progressão da doença e custo-efetividade
Financiamento com dotações orçamentárias federais, podendo ser suplementado por convênios estaduais e municipais
Temas identificados pela OlhoNaLei
oftalmologiaprevenção de incapacidade visualenvelhecimento populacionalatenção primária à saúdelinha de cuidado integradafarmacovigilância
Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.
Conexões com outras leis
Normas e proposições que esta altera, revoga, acrescenta, regulamenta ou cita — identificadas por IA. Quando a lei citada nasceu de um projeto que temos na base, ele vira um link.
CitaArtigo 196 da Constituição Federal de 1988
CitaLei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD)
CitaLei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal)
Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.