PL 3125/2026 — Altera o art. 92 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para incluir a proibição de utilização de redes sociais como efeito da condenação por crimes hediondos e equiparados cometido mediante a utilização desses meios digitais ou com eles diretamente relacionado.
Proibição de redes sociais para condenados por crimes hediondos
Ementa oficial:Altera o art. 92 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para incluir a proibição de utilização de redes sociais como efeito da condenação por crimes hediondos e equiparados cometido mediante a utilização desses meios digitais ou com eles diretamente relacionado.
Status
—
Apresentada em
16/06/2026
Última votação
—
Tema
Ciência, Tecnologia e Inovação · Comunicações · Direito Penal e Processual Penal
Em resumo
Proíbe condenados por crimes hediondos (como homicídio, estupro, tráfico de drogas) de criar ou usar contas em redes sociais quando o crime foi cometido ou está diretamente relacionado ao uso desses meios digitais. A proibição dura enquanto cumprem pena e pode se estender até 20 anos após a soltura, com bloqueio das contas pelo juiz e punições para quem descumprir.
Adiciona ao Código Penal proibição de criar, manter ou usar contas em redes sociais, plataformas de compartilhamento e aplicações de interação pública para condenados por crimes hediondos cometidos ou relacionados ao uso desses meios
Proibição é obrigatória durante cumprimento da pena privativa de liberdade e pode ser mantida por até 20 anos após extinção da pena, conforme gravidade, antecedentes e risco de reincidência
Veda monetização de conteúdo, transmissões ao vivo e obtenção de vantagens econômicas por plataformas digitais durante o período de restrição
Descumprimento durante a pena resulta em perda de benefícios executórios e falta grave; após a pena, resulta em multa e crime de desobediência a decisão judicial
Juiz deve oficiar provedores de internet para bloquear, suspender ou excluir as contas do condenado e impedir novas criações durante o período da proibição
Entrada em vigor imediata (na data de publicação)
Temas identificados por IA
Direitos e liberdades digitaisExecução penalMonetização de conteúdo e responsabilidade de plataformasCrimes hediondos
Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.
Conexões com outras leis
Normas e proposições que esta altera, revoga, acrescenta, regulamenta ou cita — identificadas por IA. Quando a lei citada nasceu de um projeto que temos na base, ele vira um link.
Acrescenta aDecreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal)
CitaConstituição Federal
CitaArt. 359 do Código Penal (crime de desobediência)
CitaLei de Execução Penal
Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.
Altera o art. 92 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para incluir a proibição de utilização de redes sociais como efeito da condenação por crimes hediondos e equiparados cometido mediante a utilização desses meios digitais ou com eles diretamente relacionado.