Ementa oficial:Dispõe sobre a proibição da fabricação, comercialização, armazenamento, transporte e uso de linhas produzidas a partir da mistura de cola com vidro moído ou materiais com substancias abrasivas ou similares aptas a lesionar a integridade física de outrem; altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal); altera a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente); e dá outras providências.
O projeto proíbe a fabricação, venda, armazenamento, transporte e uso de linhas cortantes (cerol — cola com vidro moído ou substâncias abrasivas) em vias públicas ou locais com acesso público. Cria novos crimes no Código Penal com penas de 1 a 3 anos de prisão, aumentadas para 2 a 5 anos se causar ferimento grave e 4 a 12 anos se resultar em morte. Também pune adultos que fornecem o material a crianças ou adolescentes e responsabiliza pais pela negligência.
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Dispõe sobre a proibição da fabricação, comercialização, armazenamento, transporte e uso de linhas produzidas a partir da mistura de cola com vidro moído ou materiais com substancias abrasivas ou similares aptas a lesionar a integridade física de outrem; altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal); altera a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente); e dá outras providências.
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