Ementa oficial:Estabelece limite máximo ao número de concessões de liberdade provisória ou de medidas cautelares diversas da prisão em audiências de custódia para indivíduos reincidentes, com o objetivo de proteger a segurança pública, coibir a reiteração criminosa e garantir maior efetividade à persecução penal.
O projeto estabelece que pessoas reincidentes não podem mais receber liberdade provisória ou medidas alternativas à prisão em audiência de custódia se já tiverem sido beneficiadas por essas medidas 3 ou mais vezes nos últimos 5 anos. A proposta busca reduzir a reincidência criminal e proteger a segurança pública, mantendo o controle judicial sobre a legalidade das prisões.
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Altera o Decreto-lei nº 3.689 de 1941.
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