PL 3154/2026 — Estabelece a obrigatoriedade de rastreabilidade integral, transparência ativa e vedação à movimentação de recursos públicos em espécie no âmbito das transferências decorrentes de emendas parlamentares e instrumentos congêneres, dispõe sobre mecanismos de controle financeiro digital, altera a Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, e a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e dá outras providências.
Rastreabilidade digital e proibição de saques em dinheiro para emendas parlamentares
Ementa oficial:Estabelece a obrigatoriedade de rastreabilidade integral, transparência ativa e vedação à movimentação de recursos públicos em espécie no âmbito das transferências decorrentes de emendas parlamentares e instrumentos congêneres, dispõe sobre mecanismos de controle financeiro digital, altera a Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, e a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e dá outras providências.
Status
—
Apresentada em
16/06/2026
Última votação
—
Tema
Administração Pública · Ciência, Tecnologia e Inovação · Finanças Públicas e Orçamento · Processo Legislativo e Atuação Parlamentar
Em resumo
Obriga que recursos de emendas parlamentares sejam movimentados apenas por meios eletrônicos rastreáveis, proibindo saques em dinheiro vivo. Afeta a gestão de recursos públicos em todas as esferas (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) e impõe obrigações a bancos, órgãos de controle e administradores públicos.
Veda movimentação em espécie (dinheiro físico) de recursos oriundos de emendas parlamentares em todas as esferas (União, Estados, DF e Municípios)
Obriga pagamentos exclusivamente por meios eletrônicos rastreáveis (transferências bancárias, PIX, sistemas digitais) em todas as etapas, inclusive subcontratações
Bancos devem implementar bloqueios automáticos de saques, identificar contas com recursos de emendas e reportar tentativas irregulares aos órgãos de controle
Banco Central tem 60 dias para regulamentar procedimentos técnicos com o Coaf (Conselho de Controle de Atividades Financeiras)
Órgãos de controle devem acompanhar execução em tempo real e disponibilizar dados em formato aberto, com integração entre bases de dados
Inobservância acarreta nulidade do ato financeiro e sanções administrativas, civis e penais
Temas identificados por IA
Transparência e rastreabilidade financeiraControle de recursos de emendas parlamentaresCombate à corrupção e lavagem de dinheiroGovernança digital no setor público
Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.
Conexões com outras leis
Normas e proposições que esta altera, revoga, acrescenta, regulamenta ou cita — identificadas por IA. Quando a lei citada nasceu de um projeto que temos na base, ele vira um link.
Acrescenta aLei nº 4.320, de 17 de março de 1964
Acrescenta aLei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000
CitaConstituição Federal, art. 37
CitaLei de Improbidade Administrativa
Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.
Estabelece a obrigatoriedade de rastreabilidade integral, transparência ativa e vedação à movimentação de recursos públicos em espécie no âmbito das transferências decorrentes de emendas parlamentares e instrumentos congêneres, dispõe sobre mecanismos de controle financeiro digital, altera a Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, e a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e dá outras providências.