Ementa oficial:Altera a Lei nº 11.947, de 16 de junho de 2009, para fixar limites máximos de aquisição de alimentos processados e ultraprocessados e limites mínimos de aquisição de alimentos in natura ou minimamente processados no âmbito do Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE, estabelecer padrão mínimo de qualidade das compras alimentares, instituir obrigações de transparência e monitoramento, e dar outras providências.
Torna lei federal os limites de compra de alimentos no Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE), exigindo que no mínimo 85% dos recursos sejam aplicados em alimentos in natura ou minimamente processados, no máximo 10% em alimentos processados ou ultraprocessados, e vedando a compra de alimentos com advertências de alto teor de nutrientes críticos. A medida protege contra mudanças administrativas futuras e afeta diretamente as 40 milhões de crianças nas escolas públicas brasileiras.
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Altera a Lei nº 11.947, de 16 de junho de 2009, para fixar limites máximos de aquisição de alimentos processados e ultraprocessados e limites mínimos de aquisição de alimentos in natura ou minimamente processados no âmbito do Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE, estabelecer padrão mínimo de qualidade das compras alimentares, instituir obrigações de transparência e monitoramento, e dar outras providências.
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