Ementa oficial:Altera a Lei nº 9.029, de 13 de abril de 1995, e a Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, para assegurar que a caracterização de discriminação nas relações de trabalho dependa da demonstração de conduta discriminatória efetiva, vedando a responsabilização baseada exclusivamente em critérios estatísticos ou na composição demográfica dos quadros funcionais.
A proposição altera as leis que protegem contra discriminação no trabalho para exigir que a empresa seja acusada apenas com base em conduta discriminatória comprovada, e não apenas por diferenças nos números de mulheres, negros ou outros grupos em cargos de liderança. Afeta empresas e trabalhadores, ao mudar como juízes analisam casos de discriminação nas contratações, promoções e designações.
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Altera a Lei nº 9.029, de 13 de abril de 1995, e a Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, para assegurar que a caracterização de discriminação nas relações de trabalho dependa da demonstração de conduta discriminatória efetiva, vedando a responsabilização baseada exclusivamente em critérios estatísticos ou na composição demográfica dos quadros funcionais.
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