PL 3280/2026 — Acrescenta o art. 201-A ao Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), para assegurar à vítima e ao seu advogado a comunicação da conclusão do inquérito e da distribuição dos autos nos crimes de ação penal de iniciativa privada.
Notificação da vítima sobre conclusão do inquérito em crimes de ação privada
Ementa oficial:Acrescenta o art. 201-A ao Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), para assegurar à vítima e ao seu advogado a comunicação da conclusão do inquérito e da distribuição dos autos nos crimes de ação penal de iniciativa privada.
Status
—
Apresentada em
24/06/2026
Última votação
—
Em resumo
O projeto obriga a polícia e o tribunal a comunicarem à vítima e seu advogado quando o inquérito em crimes de ação penal privada é encerrado e os autos chegam ao juiz. O objetivo é garantir que a vítima receba a informação a tempo de oferecer a queixa-crime dentro do prazo legal de 6 meses, evitando que perca o direito por falta de aviso.
Polícia deve comunicar à vítima e ao advogado a conclusão das investigações e envio dos autos ao juiz no prazo de 5 dias
Tribunal notifica o número do processo ao ofendido e advogado também em até 5 dias
Notificação preferencialmente por email, mas pode ser por endereço físico, e fica certificada nos autos
Vítima pode indicar o endereço para receber comunicações; se não indicar, fica dispensada a notificação
Falta ou erro na notificação não suspende nem interrompe os prazos decadenciais para oferecer queixa
Temas identificados por IA
direitos da vítima em processo penalação penal privadaprazos decadenciaiscomunicação processual eletrônica
Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.
Conexões com outras leis
Normas e proposições que esta altera, revoga, acrescenta, regulamenta ou cita — identificadas por IA. Quando a lei citada nasceu de um projeto que temos na base, ele vira um link.
Acrescenta aDecreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941
Acrescenta o art. 201-A ao Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), para assegurar à vítima e ao seu advogado a comunicação da conclusão do inquérito e da distribuição dos autos nos crimes de ação penal de iniciativa privada.