PL 6240/2013 — Acrescenta art. 149-A ao Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para tipificar o crime de desaparecimento forçado de pessoa, e acrescenta inciso VIII ao art. 1º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, para considerar esse crime hediondo.
Ementa oficial:Acrescenta art. 149-A ao Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para tipificar o crime de desaparecimento forçado de pessoa, e acrescenta inciso VIII ao art. 1º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, para considerar esse crime hediondo.
Status
Aguardando Apreciação pelo Senado Federal
Apresentada em
30/08/2013
Última votação
02/03/2026
Tema
Direito Penal e Processual Penal
Em resumo
O texto cria um novo crime específico de desaparecimento forçado de pessoa, praticado por funcionário público ou com apoio do Estado, com penas de 10 a 20 anos de cadeia. Agrava a pena se houver tortura, lesão grave, morte ou se a vítima for criança, idoso ou pessoa vulnerável, e classifica o crime como hediondo e imprescritível.
Novo artigo 148-A do Código Penal: tipifica desaparecimento forçado com pena de 10 a 20 anos e multa
Agravantes: se houver tortura ou crueldade (12-24 anos); se resultar morte (20-30 anos); se agente for funcionário público (12-24 anos)
Aumentos de pena: de 1/3 até metade se durar mais de 30 dias, se vítima for vulnerável (criança, idoso, deficiente, gestante), se houver relação de dependência ou se vítima for levada do país
Crime de natureza permanente: continua consumado enquanto vítima não for localizada ou seu paradeiro não for esclarecido, mesmo após morte
Colaboração premiada: juiz pode reduzir pena em até 2/3 se acusado primário colaborar na localização da vítima ou identificação de coautores
Crime imprescritível e contra a humanidade quando cometido de forma generalizada ou sistemática; válido mesmo em estado de guerra ou calamidade pública
Temas identificados por IA
crimes contra a humanidadedelitos estataisdireitos humanosimprescritibilidade criminalcolaboração premiada e delaçãocrimes de natureza permanente
Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.
Conexões com outras leis
Normas e proposições que esta altera, revoga, acrescenta, regulamenta ou cita — identificadas por IA. Quando a lei citada nasceu de um projeto que temos na base, ele vira um link.
Acrescenta aDecreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal)
Acrescenta aLei nº 8.072, de 25 de julho de 1990 (Lei dos Crimes Hediondos)
Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.
Resultado da votação — 02/03/2026 · Aprovada a Redação Final assinada pelo relator, Dep. Orlando Silva (PCdoB/SP).
Votação simbólica — decidida por acordo de lideranças, sem registro nominal de votos.
Resultado da votação — 02/03/2026 · Mantido o texto. Sim: 235; Não: 121; Abstenção: 2; Total: 358.
235Sim · 65%
121Não · 33%
8Abstenção · 2%
0Ausente · 0%
Votos individuais
Resultado da votação — 02/03/2026 · Mantido o texto. Sim: 258; Não: 119; Abstenção: 1; Total: 378.
258Sim · 67%
119Não · 31%
7Abstenção · 2%
0Ausente · 0%
Votos individuais
Resultado da votação — 02/03/2026 · Rejeitada a Emenda de Plenário ao Substitutivo. Sim: 194; Não: 207; Abstenção: 3; Total: 404.
194Sim · 48%
207Não · 51%
5Abstenção · 1%
0Ausente · 0%
Votos individuais
Resultado da votação — 02/03/2026 · Aprovado o Substitutivo ao Projeto de Lei nº 6.240, de 2013, adotado pelo relator da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, ressalvados os destaques.
Votação simbólica — decidida por acordo de lideranças, sem registro nominal de votos.
Resultado da votação — 02/03/2026 · Rejeitado o Requerimento.
Votação simbólica — decidida por acordo de lideranças, sem registro nominal de votos.
Resultado da votação — 02/03/2026 · Rejeitado o Requerimento.
Votação simbólica — decidida por acordo de lideranças, sem registro nominal de votos.
Resultado da votação — 02/03/2026 · Rejeitado o Requerimento. Sim: 100; Não: 295; Total: 395.