PL 310/2023 — Institui pensão especial a ser concedida a filhos com idade de até 18 (dezoito) anos, órfãos em razão do crime de feminicídio tipificado no art. 121, § 2º, inciso VI, do Código Penal – Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940.