Fraude à cota de gênero em eleições: definição e sanções
Ementa oficial:Altera a Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, para incluir o art. 10-A que dispõe sobre a fraude à cota de gênero.
Status
Aguardando Designação de Relator(a)
Apresentada em
17/09/2025
Última votação
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Tema
Direitos Humanos e Minorias · Política, Partidos e Eleições
Em resumo
O projeto define como fraude a cota de gênero a prática deliberada de simular o cumprimento dos percentuais mínimos de candidatos (30-70%) de cada sexo em eleições. Estabelece critérios específicos para identificar a fraude (votação zerada, falta de campanha real, contas zeradas) e prevê punições: cassação de registro/diploma/mandato, inelegibilidade e multa de até R$ 100 mil para responsáveis e partido.
Define fraude à cota de gênero como ato doloso para simular cumprimento do mínimo de 30% de candidaturas por gênero
Exige quatro elementos cumulativos para caracterizar: votação zerada, contas zeradas, sem campanha real, e campanha em benefício de terceiros
Sanções: cassação de registro/diploma/mandato, inelegibilidade e multa até R$ 100 mil para responsável e partido político
Reconhecimento judicial anula votos do candidato e abre responsabilidade cível e penal para envolvidos
Converte jurisprudência do TSE (Súmula nº 73) em norma legal para maior segurança jurídica
Temas identificados por IA
Fraude eleitoralSegurança jurídica no processo eleitoralResponsabilidade subjetiva em direito eleitoral
Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.
Conexões com outras leis
Normas e proposições que esta altera, revoga, acrescenta, regulamenta ou cita — identificadas por IA. Quando a lei citada nasceu de um projeto que temos na base, ele vira um link.
Acrescenta aLei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997
CitaLei nº 12.034, de 2009
Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.