Ementa oficial:Altera a Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014 (Marco Civil da Internet), para prever hipótese excepcional e estrita de acesso imediato a dados de conexão e tráfego sem ordem judicial prévia em casos de risco iminente à vida ou integridade física, sequestro, ataque terrorista iminente ou crime cibernético em curso que esteja causando dano imediato; exige autorização fundamentada de autoridade policial de alto escalão, comunicação imediata ao Ministério Público e homologação judicial no prazo máximo de 48 horas; veda o acesso a conteúdo de comunicações; impõe requisitos de proporcionalidade, minimização dos dados acessados, prazo máximo de retenção, registro detalhado das diligências, auditoria externa periódica e sanções para uso indevido; e dá outras providências.
A proposição altera a Lei do Marco Civil da Internet para permitir, em situações emergenciais muito específicas (risco iminente à vida, sequestro, ataque terrorista, crime cibernético em curso), que a polícia acesse dados de conexão e tráfego de internet sem ordem judicial prévia — mas com autorização escrita de um delegado ou chefe investigativo, aviso imediato ao Ministério Público e confirmação do juiz em até 48 horas. A medida veda acesso ao conteúdo das mensagens, impõe limites estritos sobre quais dados podem ser coletados, quanto tempo podem ficar retidos (máximo 30 dias) e exige auditoria, registro detalhado e sanções para abuso.
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