Ementa oficial:Institui piso nacional para atendimentos psicológicos prestados por profissionais registrados por meio de plataformas digitais e por prestadores vinculados a planos de saúde; define critérios mínimos de duração e complexidade das sessões, indexação anual ao custo de vida, obrigações de transparência e de registro para plataformas e operadoras, mecanismos de fiscalização e sanções administrativas para intermediação remuneratória abaixo do piso; confere competência ao Conselho Federal de Psicologia, em articulação com o Ministério da Saúde e a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), para elaborar tabela referencial e regulamentar critérios técnicos de aplicação, e dá outras providências.
A lei estabelece um piso salarial mínimo nacional para psicólogos que prestam serviços através de plataformas digitais (como apps de consulta remota) e planos de saúde privados. Define quanto esses profissionais devem receber por sessão, com valores diferentes conforme o tipo de atendimento, e cria regras de transparência e fiscalização para evitar que as plataformas e operadoras paguem abaixo do mínimo.
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Altera a Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998.
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