Ementa oficial:Estabelece regras para o uso de tecnologias de geração sintética de voz, imagem e vídeo em atos públicos, comunicações políticas e campanhas eleitorais; exige identificação explícita de conteúdo gerado artificialmente, consentimento prévio e documentado da pessoa retratada (ou de seus herdeiros no caso de falecidos), declaração pública de autoria e financiamento, veda uso de imagens ou vozes sintéticas de terceiros em atos oficiais com caráter partidário no período pré-eleitoral; e prevê sanções administrativas e eleitorais para descumprimento.
Esta lei regulamenta o uso de tecnologias de geração sintética (deepfakes, clonagem de voz, IA generativa) em campanhas eleitorais, atos públicos e comunicações políticas. Exige identificação clara ("GERADO ARTIFICIALMENTE"), consentimento documentado de quem é retratado (ou herdeiros, se falecido), transparência sobre financiamento e rastreabilidade por metadados. Impõe sanções administrativas, eleitorais e civis a candidatos, partidos, produtores e provedores de internet que descumprirem.
Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.
Altera a Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965, a Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, a Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999 e a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002.
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