Prisão domiciliar para devedores de pensão alimentícia
Ementa oficial:Dá nova redação ao art. 528 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil.
Status
Aguardando Designação de Relator(a)
Apresentada em
16/04/2026
Última votação
—
Tema
Direito Civil e Processual Civil · Direito Penal e Processual Penal · Direitos Humanos e Minorias · Finanças Públicas e Orçamento
Em resumo
Este projeto muda a forma de punir quem não paga pensão alimentícia. Em vez de prisão comum, propõe prisão domiciliar (em casa) com possibilidade de monitoramento eletrônico, permitindo que o devedor continue trabalhando e mantendo sua renda para pagar a pensão. A prisão em cárcere comum só seria usada em casos extremos de má-fé comprovada.
Substitui prisão comum por prisão domiciliar de 1 a 3 meses para devedor de alimentos que não paga sem justificativa válida
Autoriza monitoramento eletrônico durante a prisão domiciliar
Permite sair de casa para trabalho remunerado comprovado, com retenção direta do salário para o alimentado
Prisão comum em cárcere (fechado) só em caso excepcionalíssimo: ocultação deliberada de patrimônio ou má-fé comprovada
Exige tentativa prévia de medidas menos rigorosas: bloqueio de bens, penhora, inscrição em cadastros de inadimplentes
Revoga lei anterior (Lei 5.478/1968) que tratava do mesmo assunto de forma incompatível
Temas identificados por IA
execução de obrigações alimentaresprisão civil por dívidamonitoramento eletrônico
Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.
Conexões com outras leis
Normas e proposições que esta altera, revoga, acrescenta, regulamenta ou cita — identificadas por IA. Quando a lei citada nasceu de um projeto que temos na base, ele vira um link.