PL 2171/2026 — Institui o Auxílio Financeiro Transitório para mulheres em situação de violência doméstica e familiar, define critérios de elegibilidade, procedimentos de concessão célere, fontes de custeio e diretrizes para integração com o Sistema Único de Assistência Social (SUAS) e políticas de emancipação econômica; altera dispositivos da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), da Lei nº 8.742/1993 (LOAS) e da Lei nº 13.675/2018 (FNSP); disciplina medidas de proteção à confidencialidade, mecanismos de controle, avaliação e prestação de contas, e dá outras providências.
Auxílio financeiro temporário para mulheres em violência doméstica
Ementa oficial:Institui o Auxílio Financeiro Transitório para mulheres em situação de violência doméstica e familiar, define critérios de elegibilidade, procedimentos de concessão célere, fontes de custeio e diretrizes para integração com o Sistema Único de Assistência Social (SUAS) e políticas de emancipação econômica; altera dispositivos da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), da Lei nº 8.742/1993 (LOAS) e da Lei nº 13.675/2018 (FNSP); disciplina medidas de proteção à confidencialidade, mecanismos de controle, avaliação e prestação de contas, e dá outras providências.
Status
Tramitando em Conjunto
Apresentada em
05/05/2026
Última votação
—
Tema
Direitos Humanos e Minorias · Previdência e Assistência Social
Em resumo
Este projeto de lei cria um auxílio financeiro temporário para mulheres que conseguem medida protetiva por violência doméstica, com objetivo de garantir subsistência imediata e autonomia econômica. O benefício será integrado ao sistema de assistência social, com oferta obrigatória de programas de capacitação profissional e emancipação econômica. Afeta mulheres (incluindo travestis e pessoas trans) em situação de violência doméstica e entidades federadas encarregadas da execução.
Cria benefício assistencial mensal de mínimo 50% do salário-mínimo (até 1 salário-mínimo), válido por 6 meses, renovável por mais 6 meses (máximo 12 meses)
Exige medida protetiva de urgência deferida e comprovação de vulnerabilidade socioeconômica; mulheres em pobreza extrema, com dependentes ou em situação de rua têm prioridade
Primeiro pagamento em até 48 horas após solicitação (análise simplificada); formalização completa em até 30 dias; indeferimento deve ser motivado com direito a recurso
Acompanhamento obrigatório por Plano Individual de Emancipação Econômica incluindo capacitação profissional, intermediação de emprego, apoio psicossocial e jurídico
Integração ao SUAS (operado por CRAS/CREAS); protocolos de comunicação entre Judiciário, polícia, Ministério Público e serviços de proteção social para fluxo célere
Dotação orçamentária prévia obrigatória na Lei Orçamentária Anual; possível uso de recursos do Fundo Nacional de Assistência Social e Fundo Nacional de Segurança Pública, com observância da Lei de Responsabilidade Fiscal
Temas identificados por IA
violência domésticaautonomia econômica de mulheresdependência financeiraemancipação econômicaproteção de dados pessoaistransferência de renda focadaintegração entre políticas públicasconfidencialidade de vítimas
Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.
Conexões com outras leis
Normas e proposições que esta altera, revoga, acrescenta, regulamenta ou cita — identificadas por IA. Quando a lei citada nasceu de um projeto que temos na base, ele vira um link.
AlteraLei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 (LOAS)
AlteraLei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha)
AlteraLei nº 13.675, de 2018 (FNSP)
CitaLei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal)
CitaLei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados — LGPD)
Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.