PLP 161/2026 — Altera a Lei Complementar nº 142, de 8 de maio de 2013, e a Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, para dispor sobre o reconhecimento da epilepsia grave, refratária ou incapacitante como condição apta à caracterização da pessoa com deficiência, quando houver impedimento de longo prazo, bem como para assegurar avaliação adequada para fins previdenciários e assistenciais.
Reconhecimento da epilepsia grave como deficiência
Ementa oficial:Altera a Lei Complementar nº 142, de 8 de maio de 2013, e a Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, para dispor sobre o reconhecimento da epilepsia grave, refratária ou incapacitante como condição apta à caracterização da pessoa com deficiência, quando houver impedimento de longo prazo, bem como para assegurar avaliação adequada para fins previdenciários e assistenciais.
Status
Aguardando Autorização do Despacho
Apresentada em
09/06/2026
Última votação
—
Tema
Direitos Humanos e Minorias · Finanças Públicas e Orçamento · Previdência e Assistência Social · Saúde
Em resumo
O projeto reconhece a epilepsia grave, refratária ou incapacitante como deficiência quando há impedimento de longo prazo, garantindo avaliação adequada e não automática por equipe multiprofissional. Altera duas leis para assegurar que pessoas com essa condição acessem benefícios previdenciários, assistenciais e direitos de inclusão conforme o grau efetivo de impedimento constatado, considerando histórico clínico e impactos funcionais, e não apenas exame clínico pontual.
Epilepsia grave, refratária ou incapacitante passa a poder caracterizar deficiência quando comprovado impedimento de longo prazo
Reconhecimento não é automático; exige avaliação biopsicossocial por equipe multiprofissional considerando diagnóstico, frequência de crises, resistência ao tratamento, limitações funcionais e barreiras sociais
Ausência de crise durante perícia não afasta o reconhecimento; deve-se analisar histórico clínico documentado, laudos médicos, exames complementares e impactos funcionais
Para previdência: epilepsia pode ser classificada como grave, moderada ou leve conforme o grau de impedimento, assegurando enquadramento previdenciário correspondente
Pessoas com incapacidade total e permanente são encaminhadas para aposentadoria por incapacidade permanente
Lei entra em vigor 180 dias após publicação; despesas correm por conta do Orçamento Geral da União com vinculação a fonte de custeio
Temas identificados por IA
avaliação funcional para deficiênciacritérios diagnósticos de epilepsiaproteção no mercado de trabalhobenefícios assistenciais a pessoas com deficiência
Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.
Conexões com outras leis
Normas e proposições que esta altera, revoga, acrescenta, regulamenta ou cita — identificadas por IA. Quando a lei citada nasceu de um projeto que temos na base, ele vira um link.
Acrescenta aLei nº 13.146, de 6 de julho de 2015
Acrescenta aLei Complementar nº 142, de 8 de maio de 2013
CitaConstituição Federal, art. 195, § 5º
CitaLei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000
Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.
Altera a Lei Complementar nº 142, de 8 de maio de 2013, e a Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, para dispor sobre o reconhecimento da epilepsia grave, refratária ou incapacitante como condição apta à caracterização da pessoa com deficiência, quando houver impedimento de longo prazo, bem como para assegurar avaliação adequada para fins previdenciários e assistenciais.