Imunidade tributária para entidades esportivas sem fins lucrativos
Ementa oficial:Altera os art. 150 Constituição Federal para incluir as entidades esportivas sem fins lucrativos.
Status
Aguardando Despacho do Presidente da Câmara dos Deputados (Chancela)
Apresentada em
17/06/2026
Última votação
—
Tema
Administração Pública · Esporte e Lazer · Finanças Públicas e Orçamento
Em resumo
A proposta amplia a imunidade tributária (isenção de impostos) para entidades esportivas sem fins lucrativos, equiparando-as a instituições de educação e assistência social. O benefício atinge patrimônio, renda e serviços de organizações certificadas nos subsistemas olímpico, paralímpico, clubístico e educacional, exigindo cumprimento de requisitos legais para evitar desvio de recursos.
Inclui entidades esportivas sem fins lucrativos na imunidade de impostos sobre patrimônio, renda e serviços (art. 150, VI, 'c' da CF).
Restringe o benefício a organizações certificadas dos subsistemas olímpico, paralímpico, clubístico e educacional.
Exige atendimento dos requisitos do art. 14 do Código Tributário Nacional, como não distribuição de lucros e aplicação integral em objetivos sociais.
Ampara entidades líderes de cada movimento esportivo, como COB, CPB, Confederações, Ligas e organizações escolares e universitárias.
Entra em vigor na data de publicação da Emenda.
Temas identificados por IA
tributação de organizações esportivasimunidade fiscalecossistema esportivo nacional
Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.
Conexões com outras leis
Normas e proposições que esta altera, revoga, acrescenta, regulamenta ou cita — identificadas por IA. Quando a lei citada nasceu de um projeto que temos na base, ele vira um link.
Alteraart. 150, VI, alínea 'c' da Constituição Federal
Citaart. 60, § 3º da Constituição Federal
RegulamentaCódigo Tributário Nacional, art. 14
Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.