PL 3380/2026 — Institui o Fundo Nacional da Agricultura Familiar (FNAF), dispõe sobre os critérios de transferência automática e obrigatória de recursos financeiros aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, cria contribuição sobre exportações de commodities agrícolas, altera a Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, a Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, a Lei nº 15.223, de 30 de setembro de 2025, e a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e dá outras providências.
Fundo Nacional de Agricultura Familiar com transferências automáticas
Ementa oficial:Institui o Fundo Nacional da Agricultura Familiar (FNAF), dispõe sobre os critérios de transferência automática e obrigatória de recursos financeiros aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, cria contribuição sobre exportações de commodities agrícolas, altera a Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, a Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, a Lei nº 15.223, de 30 de setembro de 2025, e a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e dá outras providências.
Status
—
Apresentada em
01/07/2026
Última votação
—
Em resumo
O projeto cria o Fundo Nacional da Agricultura Familiar (FNAF) para financiar permanentemente políticas de desenvolvimento da agricultura familiar em todo o país. O fundo será alimentado por contribuições sobre exportações de commodities agrícolas, parcela do Funrural e do PIS/Cofins, além de dotações orçamentárias, e repassará recursos automaticamente aos estados, Distrito Federal e municípios através de transferências diretas (fundo a fundo).
Cria FNAF vinculado ao Ministério do Desenvolvimento Agrário, com financiamento permanente da agricultura familiar em todo território nacional
Receitas: 5% do Funrural, 3% de PIS/Cofins sobre insumos em propriedades acima de mil hectares, CIDE de 1% sobre exportações de commodities (empresas com receita anual acima de R$ 500 milhões), e mínimo 2% do Plano Safra da Agricultura Familiar
Transferências automáticas trimestrais aos entes federativos com base em: 70% pelo número de agricultores cadastrados no CAF, 20% pela extensão da área rural e 10% pelo Índice de Desenvolvimento Rural
Gasto obrigatório mínimo: 20% em assistência técnica, 15% em cooperativas, 15% em máquinas/equipamentos, 10% em capacitação técnica
Estados, DF e municípios devem criar fundos próprios em até 180 dias, com conselhos gestores paritários (poder público + representantes da agricultura familiar)
Não prestação de contas suspende transferências; desvio de recursos exige devolução atualizada e acrescida de juros
Temas identificados por IA
financiamento de políticas de desenvolvimento territorial ruraldescentralização federativa de recursos agrícolastributação de grandes exportadores agrícolasinfraestrutura e assistência técnica ruralcooperativismo e comercialização da agricultura familiarconformidade constitucional de vinculação de receitas não-impostos
Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.
Conexões com outras leis
Normas e proposições que esta altera, revoga, acrescenta, regulamenta ou cita — identificadas por IA. Quando a lei citada nasceu de um projeto que temos na base, ele vira um link.
Acrescenta aLei nº 8.212, de 24 de julho de 1991
Acrescenta aLei nº 15.223, de 30 de setembro de 2025
AlteraLei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000
CitaConstituição Federal (arts. 184-191, art. 167 IV, arts. 3º e 186)
CitaLei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991
CitaLei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996
CitaLei nº 11.326, de 24 de julho de 2006
CitaLei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011
Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.
Institui o Fundo Nacional da Agricultura Familiar (FNAF), dispõe sobre os critérios de transferência automática e obrigatória de recursos financeiros aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, cria contribuição sobre exportações de commodities agrícolas, altera a Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, a Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, a Lei nº 15.223, de 30 de setembro de 2025, e a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e dá outras providências.