PL 3382/2026 — Regulamenta o uso de automação, algoritmos e inteligência artificial em processos de fiscalização e na lavratura de autos de infração por órgãos e agências reguladoras federais; proíbe autuação unicamente fundamentada em decisão automatizada; exige revisão humana qualificada anterior à autuação formal; impõe obrigações de transparência, auditabilidade e notificação preventiva ao administrado; institui comitê consultivo para validação e acompanhamento de modelos; determina a publicação anual de indicadores de qualidade das fiscalizações assistidas por automação; disciplina sanções administrativas em caso de uso indevido; altera dispositivos das Leis nº 9.784/1999, nº 12.527/2011 e nº 13.709/2018; e dá outras providências.
Controle de automação e IA nas fiscalizações federais
Ementa oficial:Regulamenta o uso de automação, algoritmos e inteligência artificial em processos de fiscalização e na lavratura de autos de infração por órgãos e agências reguladoras federais; proíbe autuação unicamente fundamentada em decisão automatizada; exige revisão humana qualificada anterior à autuação formal; impõe obrigações de transparência, auditabilidade e notificação preventiva ao administrado; institui comitê consultivo para validação e acompanhamento de modelos; determina a publicação anual de indicadores de qualidade das fiscalizações assistidas por automação; disciplina sanções administrativas em caso de uso indevido; altera dispositivos das Leis nº 9.784/1999, nº 12.527/2011 e nº 13.709/2018; e dá outras providências.
Status
—
Apresentada em
01/07/2026
Última votação
—
Tema
Administração Pública · Ciência, Tecnologia e Inovação · Comunicações
Em resumo
O projeto estabelece regras para o uso de automação, algoritmos e inteligência artificial nas fiscalizações e autuações realizadas por órgãos e agências reguladoras federais. Proíbe multas baseadas unicamente em decisão automatizada, exigindo sempre revisão humana qualificada anterior. Impõe transparência completa, auditabilidade de sistemas e direitos de defesa prévia aos administrados, com publicação anual de indicadores de desempenho.
Proíbe autuação unicamente automatizada; exige revisão humana fundamentada antes de qualquer sanção
Obrigatoriedade de registro integral e auditável (log) de todos os atos assistidos por automação, conservado por mínimo 5 anos
Notificação prévia ao administrado com fundamentação técnica e prazo mínimo de 15 dias para responder antes de autuação formal
Avaliação de Impacto à Proteção de Dados (DPIA) obrigatória para sistemas de sanção; análise de discriminação, erro e impactos sobre direitos
Publicação anual de indicadores: taxa de falsos positivos/negativos, autos cancelados por reanálise, incidentes e medidas corretivas
Adaptação de sistemas existentes e comitês consultivos instituídos em até 180 dias; agências têm 12 meses para adequação completa
Temas identificados por IA
direitos administrativosgarantias processuaisproteção de dadosauditoria e conformidadealgoritmos discriminatóriosresponsabilização de agentes públicosLei de Acesso à Informaçãorevisão de decisões automatizadas
Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.
Conexões com outras leis
Normas e proposições que esta altera, revoga, acrescenta, regulamenta ou cita — identificadas por IA. Quando a lei citada nasceu de um projeto que temos na base, ele vira um link.
AlteraLei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999
AlteraLei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011
AlteraLei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018
CitaConstituição Federal, art. 5º, incisos LIV e LV
CitaLei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990
Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.