Ementa oficial:Proíbe visitas domiciliares não solicitadas por instituições financeiras, correspondentes bancários e seus prepostos a aposentados e pensionistas do INSS para oferta de crédito consignado; exige que qualquer oferta a esse grupo ocorra somente mediante comunicação prévia e expressa do consumidor (por escrito ou por meio eletrônico autorizado), com informação clara sobre custos e direito de arrependimento mínimo de 7 dias; estabelece presunção de abusividade e nulidade relativa dos contratos celebrados em domicílio sem observância das regras; obriga registro e identificação dos prepostos, gravação/registro de ofertas em contato remoto, cria regime sancionador administrativo e civil, determina competência do Banco Central, do INSS e dos órgãos de defesa do consumidor para fiscalização e dá outras providências.
Este projeto de lei proíbe que bancos e correspondentes bancários façam visitas não solicitadas a aposentados e pensionistas do INSS para vender empréstimos consignados. Exige que qualquer oferta de crédito só aconteça após o próprio consumidor solicitar, com garantia de direito de desistência de 10 dias, gravação de ofertas remotas e presunção de fraude nos contratos celebrados sem essas formalidades. Cria um sistema de fiscalização entre INSS, Banco Central, Procon e Ministério Público, com multas e sanções para quem desrespeitar as regras.
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Altera a Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990; Lei nº 10.820, de 17 de outubro de 2003; Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
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