Ementa oficial:Estabelece normas mínimas de segurança, governança, rastreabilidade e responsabilização para o uso de sistemas de inteligência artificial em procedimentos judiciais eletrônicos; obriga higienização de entrada, encapsulamento e pré?filtragem de documentos, registro de logs de rastreabilidade, adoção de contratos de resposta e prompting por etapas, supervisão humana qualificada, diagnósticos de risco, auditorias periódicas e medidas de proteção contra envenenamento de bases; impõe obrigação de comunicação de suspeita de prompt injection ao juízo, ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e às autoridades competentes; prevê sanções administrativas, civis e penais quando cabíveis; fixa prazo máximo de implementação e confere competência de fiscalização ao CNJ; e dá outras providências.
Este projeto de lei estabelece regras obrigatórias de segurança, controle e rastreabilidade para o uso de inteligência artificial nos tribunais brasileiros. Define medidas técnicas como limpeza de documentos, bloqueio de comandos maliciosos e supervisão humana obrigatória, e cria penalidades administrativas para quem descumprir as normas. O objetivo é evitar fraudes como injeção de comandos maliciosos ("prompt injection") que possam alterar decisões judiciais.
Temas identificados por IA
Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.
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Altera a Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006, e a Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015.
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