PL 3427/2026 — Altera o Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 (Consolidação das Leis do Trabalho), para disciplinar a prova nas ações coletivas trabalhistas, vedar o uso de ato infralegal e de disparidade estatística como fundamento de condenação e exigir a comprovação de dolo ou culpa na caracterização do dano moral coletivo, ressalvadas hipóteses específicas de responsabilidade objetiva relacionadas a acidente de trabalho em atividade de risco e ao meio ambiente do trabalho.
Ementa oficial:Altera o Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 (Consolidação das Leis do Trabalho), para disciplinar a prova nas ações coletivas trabalhistas, vedar o uso de ato infralegal e de disparidade estatística como fundamento de condenação e exigir a comprovação de dolo ou culpa na caracterização do dano moral coletivo, ressalvadas hipóteses específicas de responsabilidade objetiva relacionadas a acidente de trabalho em atividade de risco e ao meio ambiente do trabalho.
Status
—
Apresentada em
01/07/2026
Última votação
—
Tema
Administração Pública · Direito Civil e Processual Civil · Trabalho e Emprego
Em resumo
O projeto altera a lei trabalhista para exigir provas concretas (não presunções) nas ações coletivas, proibindo que regulamentos administrativos criem obrigações sem base legal, e determinando que dano moral coletivo só seja condenado se comprovado dolo ou culpa (exceto em acidentes de trabalho em atividade de risco). Afeta empresas denunciadas em ações coletivas, sindicatos e órgãos do Ministério Público que promovem essas ações.
Proíbe que atos administrativos (resoluções, protocolos, guias) criem obrigações ou alterem regras de prova em processos do trabalho — podem apenas auxiliar interpretação de lei
Exige que dano moral coletivo seja comprovado de forma concreta com dolo ou culpa (responsabilidade subjetiva), excetuando acidentes em atividades de risco e dano ambiental
Veda redistribuição do ônus da prova em ações coletivas; cabe à parte autora provar conduta ilícita, dano, nexo causal e culpa, não ao réu negar
Impede que disparidade estatística ou composição de quadros funcionais, por si só, fundamentem presunção de discriminação ou dano
Proíbe imposição judicial de cotas, metas ou preferências de contratação/promoção sem previsão legal, mesmo em discriminação
Entrada em vigor 60 dias após publicação; aplica-se aos processos em curso quanto aos atos ainda não praticados, respeitando coisa julgada
Temas identificados por IA
Ônus da provaDano moral coletivoDiscriminação no trabalhoAtos infralegaisResponsabilidade subjetiva versus objetivaSegurança jurídica e previsibilidade regulatória
Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.
Conexões com outras leis
Normas e proposições que esta altera, revoga, acrescenta, regulamenta ou cita — identificadas por IA. Quando a lei citada nasceu de um projeto que temos na base, ele vira um link.
AlteraDecreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 (Consolidação das Leis do Trabalho)
CitaConstituição Federal
CitaLei nº 9.029, de 1995
CitaLei nº 14.611, de 2023
Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.