PLP 163/2026 — Dispõe sobre a aposentadoria especial no âmbito do Regime Geral de Previdência Social, estabelece seus requisitos e critérios de comprovação, define penosidade, e dá tratamento específico aos motoristas profissionais do transporte rodoviário de cargas de longa distância.
Aposentadoria especial por penosidade e motoristas de transporte
Ementa oficial:Dispõe sobre a aposentadoria especial no âmbito do Regime Geral de Previdência Social, estabelece seus requisitos e critérios de comprovação, define penosidade, e dá tratamento específico aos motoristas profissionais do transporte rodoviário de cargas de longa distância.
Status
Aguardando Despacho do Presidente da Câmara dos Deputados
Apresentada em
09/06/2026
Última votação
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Tema
Previdência e Assistência Social · Saúde · Trabalho e Emprego · Viação, Transporte e Mobilidade
Em resumo
Estabelece regras para aposentadoria especial no RGPS com base em penosidade (desgaste físico ou mental causado pelo modo de execução do trabalho), independentemente de exposição a agentes tóxicos. Define requisitos, perícia técnica obrigatória e trata especificamente motoristas de transporte rodoviário, permitindo múltiplas formas de comprovação de tempo de trabalho.
Penosidade é reconhecida como fundamento autônomo para aposentadoria especial, definida como desgaste real à saúde causado pelo modo penoso de trabalho, não confundida com insalubridade ou periculosidade.
Requisitos: 180 contribuições mensais + 25 anos de exposição comprovada a condições penosas (Poder Executivo pode reduzir para 20 ou 15 anos em atividades de grau excepcional).
Perícia técnica individualizada é obrigatória; PPP e LTCAT podem instruir mas não substituem a perícia; penosidade pode ser reconhecida mesmo sem documentação específica anterior.
Motoristas de transporte rodoviário de cargas e passageiros (incluindo autônomos, agregados, cooperados) presumem-se em condições penosas se tiverem jornadas acima de 8h diárias, viagens interestaduais com pernoite ou exposição a vibrações, ruído, fadiga e risco.
Para motoristas, ausência de PPP/LTCAT contemporâneo não impede reconhecimento; comprovação admite CNH, registros de ANTT, notas fiscais de frete, tacógrafo, declaração de sindicatos, contrato, DIRPF, GPS, prova testemunhal e perícia indireta.
Segurado que se aposenta por penosidade e continua trabalhando em atividade penosa tem benefício suspenso, salvo se se afastar definitivamente da atividade.
Temas identificados por IA
motoristas profissionais e transportadoresproteção ao trabalho penosoperícia técnica previdenciáriadireitos adquiridos e transição pós-reforma 2019comprovação de tempo de serviçojornadas extenuantes
Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.
Conexões com outras leis
Normas e proposições que esta altera, revoga, acrescenta, regulamenta ou cita — identificadas por IA. Quando a lei citada nasceu de um projeto que temos na base, ele vira um link.
AlteraLei nº 8.213, de 24 de julho de 1991 (art. 57, § 8º - suspensão de benefício)
CitaEmenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019
CitaLei nº 9.032/1995
CitaNorma Regulamentadora NR-16 (segurança do trabalho)
Dispõe sobre a aposentadoria especial no âmbito do Regime Geral de Previdência Social, estabelece seus requisitos e critérios de comprovação, define penosidade, e dá tratamento específico aos motoristas profissionais do transporte rodoviário de cargas de longa distância.