PL 3362/2026 — Acrescenta o artigo 359-K-A ao Decreto Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, para tipificar o crime de Traição à Pátria.
Ementa oficial:Acrescenta o artigo 359-K-A ao Decreto Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, para tipificar o crime de Traição à Pátria.
Status
—
Apresentada em
30/06/2026
Última votação
—
Tema
Defesa e Segurança · Direito Penal e Processual Penal
Em resumo
O projeto cria um novo crime chamado "Traição à Pátria" no Código Penal, punindo com 8 a 20 anos de prisão atos que comprometam a soberania, integridade territorial ou interesses estratégicos do Brasil em benefício de Estado estrangeiro. A pena aumenta se cometida por servidor público, em coautoria com estrangeiro, ou durante períodos eleitorais e crises institucionais.
Novo crime: fornecer informações sigilosas, ceder recursos naturais ou permitir ingerência estrangeira na soberania brasileira
Pena: 8 a 20 anos de reclusão e multa
Agravantes: se cometido por funcionário público; em coautoria com estrangeiro; ou com grave dano à economia ou imagem do Brasil
Aumento de 1/3 a 1/2 da pena (agravante); até dobro se durante período eleitoral, guerra, estado de defesa ou sítio
Salva critica política, liberdade de pensamento, jornalismo lícito e cooperação internacional aprovada pelo Congresso
Temas identificados por IA
Soberania e segurança nacionalCrimes contra interesse nacionalIngerência estrangeira em instituiçõesEspionagem e vazamento de informações estratégicasPeríodos de transição governamental e crise institucional
Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.
Conexões com outras leis
Normas e proposições que esta altera, revoga, acrescenta, regulamenta ou cita — identificadas por IA. Quando a lei citada nasceu de um projeto que temos na base, ele vira um link.
Acrescenta aDecreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal
Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.