Modernização da legislação sobre recuperação judicial e falência
Ementa oficial:Altera as Leis nºs 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, 10.522, de 19 de julho de 2002, e 8.929, de 22 de agosto de 1994, para atualizar a legislação referente à recuperação judicial, à recuperação extrajudicial e à falência do empresário e da sociedade empresária.
Status
TRANSFORMADA EM NORMA JURÍDICA COM VETO PARCIAL
Apresentada em
02/09/2020
Última votação
25/11/2020
Tema
Direito Civil
Trâmite
⚖️Transformada na Lei nº 14.112/2020
↔Também tramitou na Câmara dos Deputados como PL 6229/2005 ↗
Em resumo
A proposição altera as leis de insolvência (recuperação judicial, recuperação extrajudicial e falência) para modernizar o regime jurídico das crises econômicas de empresas. Estabelece novos procedimentos, prazos, mecanismos alternativos de votação, regras para financiamento em recuperação, consolidação processual de grupos econômicos e insolvência transnacional.
Suspensão de execuções contra devedor por até 180 dias (prorrogável uma única vez) a partir do deferimento da recuperação judicial
Permite votação de plano de recuperação via termo de adesão ou sistema eletrônico sem necessidade de assembleia presencial
Reduz prazo de venda de ativos de falência para máximo 180 dias; prevê mecanismos simplificados como doação ou devolução ao falido se não vendáveis
Autoriza financiamento durante recuperação judicial com garantias sobre ativos, prioridade extraconcursal para valores efetivamente entregues
Institui consolidação processual e substancial para grupos econômicos sob controle comum, com um administrador judicial
Regulamenta insolvência transnacional com cooperação entre juízos brasileiros e estrangeiros; credores estrangeiros recebem tratamento igualitário
Temas identificados pela OlhoNaLei
procedimentos eletrônicos e digitaisfinanciamento de reestruturaçãoconsolidação de grupos econômicosinsolvência transnacionalmecanismos alternativos de votaçãocrédito rural e produtor ruralcompanhias abertas em recuperaçãoconciliação e mediação pré-processual
Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.
Possível jabuti
Sinalização automática de trecho que parece destoar do objeto principal da proposição. Não é uma afirmação — confira no texto oficial.
⚠️ Possível jabuti
“§ 1º-B O valor do crédito de que trata o inciso VI do caput deste artigo, decorrente de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL, será determinado por meio da aplicação das seguintes alíquotas... § 1º-C A adesão ao parcelamento abrangerá a totalidade dos débitos exigíveis em nome do sujeito passivo...”
O trecho trata de parcelamento tributário federal (créditos de prejuízo fiscal, base de cálculo negativa da CSLL, alíquotas e condições de adesão), matéria de direito tributário totalmente autônoma e sem relação funcional com a modernização do regime de insolvência, recuperação judicial/extrajudicial e falência. Não serve como financiamento, implementação, fiscalização ou transição do objeto principal da proposição.
Conexões com outras leis
Normas e proposições que esta altera, revoga, acrescenta, regulamenta ou cita — identificadas por IA. Quando a lei citada nasceu de um projeto que temos na base, ele vira um link.
CitaLei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil)
CitaLei nº 12.099, de 27 de novembro de 2009
CitaLei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)
CitaLei nº 13.140, de 26 de junho de 2015
Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.
Autoria
Câmara dos Deputados · Câmara dos Deputados
Ementa
Altera as Leis nºs 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, 10.522, de 19 de julho de 2002, e 8.929, de 22 de agosto de 1994, para atualizar a legislação referente à recuperação judicial, à recuperação extrajudicial e à falência do empresário e da sociedade empresária.
Resultado da votação — 26/08/2020 · Aprovada a Subemenda Substitutiva Global Reformulada de Plenário ao Projeto de Lei nº 6.229, de 2005, adotada pelo Relator da Comissão Especial, ressalvados os destaques.
Votação simbólica — decidida por acordo de lideranças, sem registro nominal de votos.