Financiamento federal para pisos salariais de profissionais de enfermagem
Ementa oficial:Altera o art. 198 da Constituição Federal, para que a União preste assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios e às entidades filantrópicas, para o cumprimento dos pisos salariais profissionais nacionais para o enfermeiro, o técnico de enfermagem, o auxiliar de enfermagem e a parteira; altera o art. 5º da Emenda Constitucional nº 109, de 15 de março de 2021, para estabelecer o superávit financeiro dos fundos públicos do Poder Executivo como fonte de recursos para o cumprimento dos pisos salariais profissionais nacionais para o enfermeiro, o técnico de enfermagem, o auxiliar de enfermagem e a parteira; e dá outras providências.
Status
TRANSFORMADA EM NORMA JURÍDICA
Apresentada em
15/12/2022
Última votação
20/12/2022
Tema
Finanças Públicas · Saúde Pública
Trâmite
⚖️Transformada na Emenda Constitucional nº 127/2022
Em resumo
A emenda estabelece que a União deve complementar financeiramente os Estados, Municípios e entidades filantrópicas para pagar pisos salariais profissionais nacionais para enfermeiros, técnicos e auxiliares de enfermagem e parteiras. Cria fontes de financiamento por meio do superávit de fundos públicos federais (de 2023 a 2027) e permite o uso de recursos do Fundo Social da Pré-Sal, com regras de transição para o cumprimento dos limites constitucionais de despesa com pessoal.
União fica obrigada a fazer assistência financeira complementar a Estados, Municípios e entidades filantrópicas que atendem pelo SUS para cumprir pisos salariais de enfermeiros, técnicos e auxiliares de enfermagem e parteiras
Despesas com esses pisos não serão contabilizadas nos limites constitucionais de gastos com pessoal até o final de 2023; de 2024 em diante, sofrem redução gradual até 2034
Superávit financeiro dos fundos públicos federais (de 2023 a 2027) pode ser usado para pagar esses pisos salariais
Recursos do Fundo Social (Pré-Sal) podem ser utilizados para complementar o financiamento, sem prejudicar destinação à educação
Todos os recursos federais para esses pisos devem ter dotação própria e exclusiva no orçamento geral da União
Temas identificados pela OlhoNaLei
Pisos salariais profissionaisCarreira de enfermagemFinanciamento do Pré-Sal (Fundo Social)Limites constitucionais de despesa com pessoalTransferências federais a entes subnacionais
Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.
Conexões com outras leis
Normas e proposições que esta altera, revoga, acrescenta, regulamenta ou cita — identificadas por IA. Quando a lei citada nasceu de um projeto que temos na base, ele vira um link.
AlteraConstituição Federal (art. 198)
AlteraEmenda Constitucional nº 109, de 15 de março de 2021
CitaConstituição Federal (art. 169)
CitaLei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010
CitaLei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012
Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.
Autoria
Câmara dos Deputados · Câmara dos Deputados
Ementa
Altera o art. 198 da Constituição Federal, para que a União preste assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios e às entidades filantrópicas, para o cumprimento dos pisos salariais profissionais nacionais para o enfermeiro, o técnico de enfermagem, o auxiliar de enfermagem e a parteira; altera o art. 5º da Emenda Constitucional nº 109, de 15 de março de 2021, para estabelecer o superávit financeiro dos fundos públicos do Poder Executivo como fonte de recursos para o cumprimento dos pisos salariais profissionais nacionais para o enfermeiro, o técnico de enfermagem, o auxiliar de enfermagem e a parteira; e dá outras providências.