Ementa oficial:Altera a Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989, que regulamenta o art. 159, inciso I, alínea "c", da Constituição Federal, e institui o Fundo Constitucional de Financiamento do Norte - FNO, o Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste - FNE e o Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste - FCO, e a Lei nº 10.177, de 12 de janeiro de 2001, que dispõe sobre as operações com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, do Nordeste e do Centro-Oeste. NOVA EMENTA: Altera as Leis nºs 10.177, de 12 de janeiro de 2001, 7.827, de 27 de setembro de 1989, 8.167, de 16 de janeiro de 1991, e 10.260, de 12 de julho de 2001, as Medidas Provisórias nºs 2.156-5, de 24 de agosto de 2001, e 2.157-5, de 24 de agosto de 2001, e a Lei Complementar nº 129, de 8 de janeiro de 2009, para modificar a metodologia de cálculo dos encargos financeiros incidentes sobre as operações de crédito não rural com recursos de Fundos Constitucionais de Financiamento e a sistemática de remuneração dos respectivos bancos administradores; e revoga dispositivos da Lei nº 9.126, de 10 de novembro de 1995, e da Medida Provisória nº 2.199-14, de 24 de agosto de 2001.
A Medida Provisória altera as regras de cálculo dos juros e encargos financeiros dos créditos oferecidos pelos três Fundos Constitucionais (FNO, FNE e FCO) — que financiam atividades no Norte, Nordeste e Centro-Oeste. Introduz uma fórmula técnica que inclui inflação (IPCA), taxa de longo prazo, indicador regional de renda e bônus por pagamento em dia, com regras específicas por tipo de operação (investimento, capital de giro, inovação, infraestrutura). Afeta mutuários (empresas e agricultores) que tomam crédito nestes fundos.
Temas identificados pela OlhoNaLei
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Revoga artigos da Lei nº 9.126 de 1995 e da Medida Provisória nº 2.199-14 de 2001.
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