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PL 1369/2019 · Câmara dos Deputados

Tipificação do crime de perseguição

Ementa oficial:Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, Código Penal, tipificando o crime de perseguição e dá outras providencias.

Status
Transformado em Norma Jurídica
Apresentada em
12/11/2019
Última votação
09/03/2021
Tema
Direito Penal e Processual Penal

Trâmite

  • ⚖️Transformada na Lei nº 14.132/2021
  • ↔Também tramitou no Senado Federal como PL 1369/2019 ↗
  • ↔Também tramitou no Senado Federal como PL 1369/2019 ↗

Em resumo

A proposição cria um novo crime no Código Penal: a perseguição reiterada de forma a provocar medo, inquietação ou prejudicar a liberdade de ação ou opinião da vítima, por meio físico, eletrônico ou outro. Pune com detenção de 6 meses a 2 anos e/ou multa, com penas aumentadas em casos de concurso de pessoas, emprego de arma, violação de direito de expressão ou relacionamento íntimo prévio entre agressor e vítima.

  • Define perseguição como ato reiterado que causa medo, inquietação ou prejudica liberdade de ação/opinião
  • Pena base: detenção de 6 meses a 2 anos e/ou multa
  • Pena aumentada até a metade quando houver concurso de mais de 3 pessoas, emprego de arma, ou violação de direito de expressão
  • Qualificação com pena de 1 a 3 anos quando o agressor é ou foi íntimo da vítima
  • Inclui perseguição por meios eletrônicos/telemáticos e casos de simulação de múltiplas pessoas
  • Penalidades cumulativas com aplicação de penas correspondentes à violência empregada

Temas identificados pela OlhoNaLei

crime de perseguiçãoassédio telemáticoviolação de liberdade de expressãocrimes contra a liberdade pessoal

Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.

Autoria

  • Senado Federal - Leila Barros · Órgão do Poder Legislativo

Ementa

Ver inteiro teor (documento oficial)↗

Estatísticas de votação

Sessões deliberativas

2

Última votação

há 6 anos

10/12/2020

Resultados por votação

  • 10/12/2020Aprovada a Redação Final assinada pela Relatora, Dep. Shéridan (PSDB-RR).
  • 10/12/2020Aprovada a Subemenda Substitutiva Global ao Projeto de Lei nº 1.369, de 2019, adotada pela Relatora da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Esta proposição foi votada nas duas casas. As votações abaixo estão em ordem cronológica (mais recente primeiro), com a casa indicada em cada uma.

Senado FederalPL 1369/2019 ↗

Resultado da votação — 09/03/2021 · Aprovada. Votação nominal do Substitutivo da Câmara dos Deputados

74Sim · 91%
0Não · 0%
1Abstenção e outros · 1%
6Ausente · 7%

Votos individuais

Câmara dos Deputados

Resultado da votação — 10/12/2020 · Aprovada a Redação Final assinada pela Relatora, Dep. Shéridan (PSDB-RR).

Votação simbólica — decidida por acordo de lideranças, sem registro nominal de votos.

Câmara dos Deputados

Resultado da votação — 10/12/2020 · Aprovada a Subemenda Substitutiva Global ao Projeto de Lei nº 1.369, de 2019, adotada pela Relatora da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Votação simbólica — decidida por acordo de lideranças, sem registro nominal de votos.

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Dados atualizados em 09/03/2021, 00:00·Fonte: dados oficiais da Câmara dos Deputados e Senado Federal