Ementa oficial:Dispõe sobre o combate ao desperdício de alimentos e a doação de excedentes de alimentos e refeições prontos para o consumo.
NOVA EMENTA: Dispõe sobre o combate ao desperdício de alimentos e a doação de excedentes de alimentos para o consumo humano e para o consumo de cães e gatos, nas condições que especifica
Status
Transformado em Norma Jurídica
Apresentada em
16/04/2020
Última votação
02/06/2020
Tema
Direitos Humanos e Minorias · Indústria, Comércio e Serviços
A lei autoriza estabelecimentos (supermercados, restaurantes, hospitais, etc.) a doar alimentos excedentes ainda adequados ao consumo, limitando a responsabilidade dos doadores apenas a casos de culpa ou dolo. Durante a pandemia de COVID-19, o governo federal adquirirá preferencialmente alimentos de agricultores familiares e pescadores artesanais pelo Programa de Aquisição de Alimentos.
Estabelecimentos podem doar alimentos e refeições excedentes ainda próprios para consumo (dentro do prazo, com segurança sanitária preservada, mesmo com embalagem danificada)
Doadores respondem apenas se agirem com culpa ou dolo; responsabilidade encerra na entrega ao intermediário ou beneficiário final
Doação é gratuita e não configura relação de consumo
Pode ser feita diretamente, via poder público ou através de bancos de alimentos e entidades beneficentes certificadas
Durante emergência de saúde pública (COVID-19), governo federal prioriza aquisição de alimentos de agricultores familiares e pescadores artesanais pelo PAA
Temas identificados pela OlhoNaLei
segurança alimentardesperdício de alimentosagricultura familiarresponsabilidade civil de doadoresbancos de alimentos
Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.
Conexões com outras leis
Normas e proposições que esta altera, revoga, acrescenta, regulamenta ou cita — identificadas por IA. Quando a lei citada nasceu de um projeto que temos na base, ele vira um link.
19/05/2020Aprovada a Redação Final assinada pelo Relator, Dep. Giovani Cherini (PL-RS).
19/05/2020Aprovada a Emenda n° 7.
19/05/2020Aprovada a Emenda n° 8.
19/05/2020Rejeitada a Emenda nº 5.
19/05/2020Aprovado o Substitutivo ao Projeto de Lei nº 1.194, de 2020, adotado pelo Relator da Comissão de Seguridade Social e Família, ressalvados os destaques.
Esta proposição foi votada nas duas casas. As votações abaixo estão em ordem cronológica (mais recente primeiro), com a casa indicada em cada uma.
Resultado da votação — 02/06/2020 · Aprovada. Votação do Substitutivo da Câmara dos Deputados ao PL 1.194/20, nos termos do Parecer.
77Sim · 95%
0Não · 0%
1Abstenção e outros · 1%
3Ausente · 4%
Votos individuais
Câmara dos Deputados
Resultado da votação — 19/05/2020 · Aprovada a Redação Final assinada pelo Relator, Dep. Giovani Cherini (PL-RS).
Votação simbólica — decidida por acordo de lideranças, sem registro nominal de votos.
Câmara dos Deputados
Resultado da votação — 19/05/2020 · Aprovada a Emenda n° 7.
Votação simbólica — decidida por acordo de lideranças, sem registro nominal de votos.
Câmara dos Deputados
Resultado da votação — 19/05/2020 · Aprovada a Emenda n° 8.
Votação simbólica — decidida por acordo de lideranças, sem registro nominal de votos.
Câmara dos Deputados
Resultado da votação — 19/05/2020 · Rejeitada a Emenda nº 5.
Votação simbólica — decidida por acordo de lideranças, sem registro nominal de votos.
Câmara dos Deputados
Resultado da votação — 19/05/2020 · Aprovado o Substitutivo ao Projeto de Lei nº 1.194, de 2020, adotado pelo Relator da Comissão de Seguridade Social e Família, ressalvados os destaques.
Votação simbólica — decidida por acordo de lideranças, sem registro nominal de votos.