PL 1050/2025 · Câmara dos Deputados
Autenticação facial não pode ser obrigatória única em contratos
Ementa oficial:Altera a Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, que “Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências”, com o objetivo de vedar a exigência de autenticação biométrica facial ou de registro fotográfico facial como único método para identificação e assinatura na celebração de contratos de consumo.
- Status
- Pronta para Pauta
- Apresentada em
- 18/03/2025
- Última votação
- —
- Tema
- Direito e Defesa do Consumidor · Indústria, Comércio e Serviços
Em resumo
A proposição modifica a Lei de Proteção do Consumidor para proibir que empresas exijam autenticação biométrica facial (como selfie com documento) como único método de assinatura em contratos. O consumidor poderá usar biometria facial, mas ela deve ser complementada por outros métodos (assinatura manual ou digital) à sua escolha.
- Proíbe exigência de autenticação biométrica facial ou fotografia como único mecanismo para assinar contratos de consumo
- Biometria facial passa a ser apenas um método opcional entre vários (manual, digital, etc.)
- Empresa deve oferecer ao consumidor alternativas igualmente válidas de assinatura
- Objetivo: proteger privacidade, segurança de dados e incluir pessoas sem acesso a smartphones ou internet de qualidade
- Lei entra em vigor na data da publicação oficial
Temas identificados pela OlhoNaLei
autenticação biométricaassinatura digitalproteção de dados pessoaisinclusão digitalacessibilidade
Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.
Conexões com outras leis
Normas e proposições que esta altera, revoga, acrescenta, regulamenta ou cita — identificadas por IA. Quando a lei citada nasceu de um projeto que temos na base, ele vira um link.
- AlteraLei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990
- CitaLei Geral de Proteção de Dados (LGPD)
Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.
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