PL 2443/2025 · Câmara dos Deputados
Atendimento obrigatório em denúncia de violência doméstica
Ementa oficial:Dispõe sobre a obrigatoriedade de condução à Delegacia Especializada de Atendimento à Mulher nos casos de denúncia de terceiros sobre violência doméstica e familiar, mesmo diante da negativa da vítima, estabelece diretrizes para a atuação policial e dá outras providências.
- Status
- Aguardando Designação de Relator(a)
- Apresentada em
- 21/05/2025
- Última votação
- 14/07/2026
- Tema
- Defesa e Segurança · Direito Penal e Processual Penal · Direitos Humanos e Minorias
Em resumo
O projeto obriga a polícia a levar ao atendimento especializado toda mulher denunciada por terceiros como vítima de violência doméstica, ainda que ela negue os fatos. Estabelece procedimentos para garantir atendimento humanizado, com presença de mulheres policiais e separação de veículos entre vítima e agressor.
- Obrigatoriedade de condução à DEAM mesmo se a vítima negar os fatos relatados na denúncia de terceiros
- Negativa da vítima não pode ser usado isoladamente como elemento para descartar risco; presume-se vulnerabilidade e coação emocional
- Vedação de análise superficial; deve prevalecer o princípio da precaução na abordagem policial
- Exigência de agente policial mulher sempre que possível no atendimento, desde o primeiro contato
- Condução em veículos separados entre vítima e agressor quando viável, e escuta qualificada individual
- Secretarias de Segurança Pública têm 90 dias para regulamentar os procedimentos operacionais
Temas identificados pela OlhoNaLei
proteção da vítima em violência domésticaatendimento humanizado policialperspectiva de gênero na segurança públicaprevenção de revitimizaçãodandenúncia de terceiros
Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.
Conexões com outras leis
Normas e proposições que esta altera, revoga, acrescenta, regulamenta ou cita — identificadas por IA. Quando a lei citada nasceu de um projeto que temos na base, ele vira um link.
- CitaConstituição Federal, artigo 226, §8º
- CitaLei nº 11.340, de 2006 (Lei Maria da Penha)
Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.
Estatísticas de votação
Última votação
há 9 dias
14/07/2026
Resultados por votação
- 14/07/2026Aprovado o Parecer.
Câmara dos Deputados
Resultado da votação — 14/07/2026 · Aprovado o Parecer.
Votação simbólica — decidida por acordo de lideranças, sem registro nominal de votos.