PL 7203/2025 · Câmara dos Deputados
Proteção e recontratação de trabalhadoras vítimas de violência doméstica
Ementa oficial:Acrescenta o Art. 473-A ao Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 (Consolidação das Leis do Trabalho - CLT), para dispor sobre a Estabilidade Provisória e Prioridade de Recontratação de empregadas vítimas de violência doméstica e familiar.
- Status
- Pronta para Pauta
- Apresentada em
- 22/12/2025
- Última votação
- —
- Tema
- Direitos Humanos e Minorias · Trabalho e Emprego
Em resumo
Cria proteção especial para mulheres vítimas de violência doméstica que tiverem medida protetiva de urgência concedida, garantindo estabilidade no emprego por 12 meses e direito a prioridade de recontratação se precisarem sair do emprego para se proteger. A medida reconhece que a violência doméstica impacta a vida laboral e usa o emprego como ferramenta de autonomia econômica.
- Estabilidade garantida de 12 meses para empregadas que têm medida protetiva de urgência judicialmente concedida, protegidas contra despedida arbitrária ou sem justa causa
- Direito à prioridade de recontratação por até 24 meses se a trabalhadora deixar o emprego voluntariamente por necessidade comprovada de mudança de domicílio ou rotina devido à violência
- Comprovação exigida: apresentação da medida protetiva de urgência ou cópia de boletim de ocorrência policial
- Recontratação prioritária aplica-se à função anterior, função similar ou empresas do mesmo grupo econômico
- Lei entra em vigor na data de publicação
Temas identificados pela OlhoNaLei
violência doméstica e familiarautonomia econômicamedidas protetivas de urgênciasegurança laboral
Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.
Conexões com outras leis
Normas e proposições que esta altera, revoga, acrescenta, regulamenta ou cita — identificadas por IA. Quando a lei citada nasceu de um projeto que temos na base, ele vira um link.
- Acrescenta aDecreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 (Consolidação das Leis do Trabalho - CLT)
- CitaConstituição Federal, art. 226, § 8º
- CitaLei Maria da Penha
Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.
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