PL 2958/2026 · Câmara dos Deputados
Lesões graves em violência doméstica como crimes hediondos
Ementa oficial:Acrescenta a alínea “d” ao inciso I-A do art. 1º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, para incluir no rol dos crimes hediondos a lesão corporal dolosa de natureza gravíssima e a lesão corporal seguida de morte praticadas em contexto de violência doméstica e familiar.
- Status
- —
- Apresentada em
- 09/06/2026
- Última votação
- —
- Tema
- Defesa e Segurança · Direito Penal e Processual Penal · Direitos Humanos e Minorias
Em resumo
O projeto classifica como crimes hediondos as lesões corporais dolosas gravíssimas e as lesões corporais seguidas de morte quando ocorrem em contexto de violência doméstica e familiar. Assim, esses crimes passam a receber as sanções mais severas do ordenamento jurídico brasileiro, igualando o tratamento a outros crimes graves como feminicídio.
- Acrescenta lesão corporal dolosa gravíssima em contexto de violência doméstica e familiar à lista de crimes hediondos
- Inclui também lesão corporal seguida de morte nesse mesmo contexto na classificação de crime hediondo
- Aplica-se apenas às formas mais graves de lesão corporal (§§ 2º e 3º do art. 129 do Código Penal)
- Ativa o regime jurídico próprio dos crimes hediondos (prisão mais severa, menor possibilidade de liberdade provisória, entre outros)
- Reconhece que a vulnerabilidade da vítima em relação doméstica justifica resposta penal mais rigorosa
- Entra em vigor na data de publicação
Temas identificados pela OlhoNaLei
violência doméstica e familiarcrimes hediondosescalonamento da violênciavulnerabilidade de vítimas
Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.
Conexões com outras leis
Normas e proposições que esta altera, revoga, acrescenta, regulamenta ou cita — identificadas por IA. Quando a lei citada nasceu de um projeto que temos na base, ele vira um link.
- AlteraLei nº 8.072, de 25 de julho de 1990
- CitaConstituição Federal, art. 5º, inciso XLIII e art. 226, § 8º
- CitaCódigo Penal, art. 129, §§ 2º e 3º
- RegulamentaLei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha)
Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.
Ementa
Acrescenta a alínea “d” ao inciso I-A do art. 1º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, para incluir no rol dos crimes hediondos a lesão corporal dolosa de natureza gravíssima e a lesão corporal seguida de morte praticadas em contexto de violência doméstica e familiar.
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