PL 4803/2009 · Câmara dos Deputados
Gratuidade de cartório para pobres em ações judiciais
Ementa oficial:Acresce inciso ao art. 3º da Lei nº 1.060, de 5 de fevereiro de 1950, que estabelece normas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados.
- Status
- Tramitando em Conjunto
- Apresentada em
- 05/03/2009
- Última votação
- —
- Tema
- Direito Civil e Processual Civil · Direitos Humanos e Minorias
Em resumo
O projeto garante que pessoas pobres que recebem assistência judiciária não precisam pagar taxas de cartório e registro de imóveis quando esses atos estão ligados a um processo judicial em curso ou já julgado. Isso amplia a gratuidade da justiça para atividades notariais essenciais à execução de sentença.
- Isenta do pagamento de emolumentos (taxas) de cartório e registro pessoas que têm assistência judiciária gratuita
- Aplica-se a atos notariais ligados à efetivação de processo judicial em curso ou sentença já julgada
- Inclui especialmente certidões de registro de imóveis necessárias para execução de sentença
- Acrescenta novo inciso VII ao artigo 3º da Lei 1.060/1950 (Lei de Assistência Judiciária)
- Entra em vigor imediatamente após publicação
Temas identificados pela OlhoNaLei
acesso à justiça para pobrescustas judiciáriasserviços notariais e de registroexecução de sentençasdireito de cidadania
Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.
Conexões com outras leis
Normas e proposições que esta altera, revoga, acrescenta, regulamenta ou cita — identificadas por IA. Quando a lei citada nasceu de um projeto que temos na base, ele vira um link.
- Acrescenta aLei nº 1.060, de 5 de fevereiro de 1950
- CitaConstituição Federal de 1988, artigo 5º, inciso LXXVII
Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.
Ementa
Assegura aos beneficiários da assistência judiciária a gratuidade de atos notariais e de registro relacionado à efetividade de procedimento judicial em curso ou de sentença judicial transitada em julgado.
Ver inteiro teor (documento oficial)↗Nenhuma votação registrada para esta proposição ainda.