Ementa oficial:Acresce parágrafo ao art. 5º da Lei nº 1.060, de 5 de fevereiro de 1950, que "Estabelece normas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados".
O projeto adiciona um parágrafo à Lei de Assistência Judiciária dos Necessitados para estender dois benefícios processuais (intimação pessoal e prazo em dobro) também aos casos em que a assistência jurídica é prestada por organizações privadas sem fins lucrativos ou instituições de ensino superior, não apenas pela Defensoria Pública. Isso vale para serviços como escritórios modelo de advocacia e núcleos de prática jurídica.
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