Ementa oficial:Autoriza a concessão de subvenção econômica aos produtores e importadores de óleo diesel e suas correntes, com a finalidade de garantir o fornecimento de óleo diesel e suas correntes em todo o território nacional, enquanto houver instabilidade na oferta de combustíveis decorrentes de conflitos geopolíticos, e dispõe sobre o tratamento tributário dos depósitos a prazo sem emissão de certificado para fins do imposto de que trata a Lei nº 8.894, de 21 de junho de 1994.
Status
AGUARDANDO INSTALAÇÃO DA COMISSÃO
Apresentada em
11/09/2026
Última votação
—
Em resumo
A Medida Provisória autoriza o Executivo a conceder subsídios ao preço do óleo diesel para produtores e importadores, com o objetivo de garantir o abastecimento durante instabilidade causada por conflitos geopolíticos. O subsídio terá duração de até 30 dias, prorrogável por períodos iguais, com valores definidos mensalmente pelo Ministério da Fazenda. Também equipara depósitos a prazo sem certificado aos CDB para fins tributários (Lei nº 8.894/1994).
Autoriza concessão de subsídio por litro de diesel aos produtores e importadores autorizados pela ANP.
Vigência mensal de até 30 dias, renovável por igual período, com valores definidos por ato do Ministro da Fazenda.
Despesa discricionária sujeita à disponibilidade orçamentária; estimada em R$ 492,08 milhões/mês (R$ 0,10/litro).
Beneficiários devem se habilitar, deduzir o subsídio do preço de venda e informar nas NF-e; ANP monitora os preços.
Equipara depósitos a prazo sem certificado aos CDB para efeitos tributários da Lei nº 8.894/1994.
Temas identificados pela OlhoNaLei
estabilização de preços de combustíveissubsídio econômico condicionadotratamento tributário de instrumentos financeirossegurança de abastecimento
Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.
Possível jabuti
Sinalização automática de trecho que parece destoar do objeto principal da proposição. Não é uma afirmação — confira no texto oficial.
⚠️ Possível jabuti
“Art. 5º A emissão, a repactuação, a cessão, a liquidação ou o resgate de depósitos a prazo sem emissão de certificado, caracterizados como instrumentos de captação de recursos por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, equiparam-se às operações com Certificados de Depósito Bancário – CDB, para fins do imposto de que trata a Lei nº 8.894, de 21 de junho de 1994.”
Dispositivo sobre tratamento tributário de instrumentos financeiros (depósitos a prazo / CDB) incorporado numa MP que trata de subsídio ao diesel. Não serve à implementação, fiscalização, custeio ou transição do subsídio — é tema distinto de segurança jurídica tributária no mercado financeiro.
Possível pauta-bomba
Sinalização automática de risco fiscal — cria ou expande despesa, ou renuncia receita, sem fonte de custeio nomeada no texto. Não é uma afirmação categórica; confira a estimativa oficial de impacto orçamentário.
⚠️ Possível pauta-bomba
Análise do texto: Cria despesa obrigatória discricional estimada em R$ 492,08 milhões/mês, custeada por dotação orçamentária da ANP, sem indicação de fonte de compensação específica.
Conexões com outras leis
Normas e proposições que esta altera, revoga, acrescenta, regulamenta ou cita — identificadas por IA. Quando a lei citada nasceu de um projeto que temos na base, ele vira um link.
AlteraLei nº 8.894, de 21 de junho de 1994
Citaart. 62 da Constituição
CitaLei nº 4.320, de 17 de março de 1964
CitaLei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999
CitaLei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000
Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.
Ementa
Autoriza a concessão de subvenção econômica aos produtores e importadores de óleo diesel e suas correntes, com a finalidade de garantir o fornecimento de óleo diesel e suas correntes em todo o território nacional, enquanto houver instabilidade na oferta de combustíveis decorrentes de conflitos geopolíticos, e dispõe sobre o tratamento tributário dos depósitos a prazo sem emissão de certificado para fins do imposto de que trata a Lei nº 8.894, de 21 de junho de 1994.