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MPV 686/2015 · Câmara dos Deputados

Crédito extraordinário de R$ 9,82 bi para educação e financiamento estudantil

Ementa oficial:Abre crédito extraordinário, em favor do Ministério da Educação, de Encargos Financeiros da União e de Operações Oficiais de Crédito, no valor de R$ 9.820.639.868,00, para os fins que especifica, e dá outras providências.

Status
Transformado em Norma Jurídica
Apresentada em
31/07/2015
Última votação
—
Tema
Defesa e Segurança · Educação · Finanças Públicas e Orçamento

Trâmite

  • ⚖️Transformada na Lei nº 13.181/2015
  • ↔Também tramitou no Senado Federal como MPV 686/2015 ↗

Em resumo

A Medida Provisória abre um crédito extraordinário de R$ 9,82 bilhões para o Ministério da Educação, Encargos Financeiros da União e operações de crédito educativo. O dinheiro financia avaliação do ensino superior, o programa FIES de financiamento estudantil, fundo de garantia educativo e administração desses programas, com compensação através do cancelamento de dotações em atividades de educação básica.

  • Abre crédito extraordinário total de R$ 9.820.639.868,00 para Ministério da Educação, Encargos Financeiros e Operações de Crédito
  • R$ 4,2 bilhões destinados ao FIES (Financiamento ao Estudante do Ensino Superior)
  • R$ 400 milhões para integralização do Fundo de Garantia de Operações de Crédito Educativo (FGEDUC)
  • R$ 4,6 bilhões em subvenção econômica para programa de investimento e reconstrução de municípios afetados por desastres
  • Financia-se o crédito extraordinário através do cancelamento de R$ 578 milhões em dotações para educação básica (livros didáticos e estruturas esportivas escolares)
  • Autoriza contratação de operação de crédito externa para Projeto FX-2 do Ministério da Defesa

Temas identificados pela OlhoNaLei

financiamento estudantilfundo de garantia educativosubvenção econômicareconstrução de municípioscrédito externo

Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.

Possível jabuti

Sinalização automática de trecho que parece destoar do objeto principal da proposição. Não é uma afirmação — confira no texto oficial.

⚠️ Possível jabuti

“a contratação da operação de crédito externa para financiamento do Projeto FX-2, a cargo do Ministério da Defesa”

O Projeto FX-2 é matéria de Defesa (aeronáutica/militar), destoa do objeto central (crédito extraordinário para educação e financiamento estudantil) e aparece apenas no artigo 2º como autorização lateral, sem explicação de como se relaciona com o propósito educacional.

Conexões com outras leis

Normas e proposições que esta altera, revoga, acrescenta, regulamenta ou cita — identificadas por IA. Quando a lei citada nasceu de um projeto que temos na base, ele vira um link.

  • CitaConstituição (art. 62, art. 167, § 3º, art. 52, caput, inciso V)
  • CitaLei nº 12.096, de 2009
  • CitaLei nº 12.409, de 2011
  • CitaLei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000

Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.

Autoria

  • Poder Executivo · Órgão do Poder Executivo

Ementa

Ver inteiro teor (documento oficial)↗

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