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MPV 718/2016 · Câmara dos Deputados

Controle de dopagem e medidas tributárias para Olimpíadas 2016

Ementa oficial:Altera a Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, que institui normas gerais sobre desporto, para dispor sobre o controle de dopagem, a Lei no 12.780, de 9 de janeiro de 2013, que dispõe sobre medidas tributárias referentes à realização, no Brasil, dos Jogos Olímpicos de 2016 e dos Jogos Paraolímpicos de 2016, e dá outras providências NOVA EMENTA: Altera as Leis nºs 9.615, de 24 de março de 1998, que institui normas gerais sobre desporto, para dispor sobre o controle de dopagem, 12.780, de 9 de janeiro de 2013, que dispõe sobre medidas tributárias referentes à realização, no Brasil, dos Jogos Olímpicos de 2016 e dos Jogos Paralímpicos de 2016, 10.973, de 2 de dezembro de 2004, e 8.010, de 29 de março de 1990; e dá outras providências.

Status
Transformado em Norma Jurídica
Apresentada em
17/03/2016
Última votação
—
Tema
Esporte e Lazer · Finanças Públicas e Orçamento

Trâmite

  • ⚖️Transformada na Lei nº 13.322/2016
  • ↔Também tramitou no Senado Federal como MPV 718/2016 ↗

Em resumo

A Medida Provisória altera as leis de desporto e tributária para os Jogos Olímpicos de 2016, criando um sistema nacional de controle de dopagem com uma autoridade antidopagem (ABCD) e um tribunal especializado (JAD), além de conceder isenções e simplificações tributárias e administrativas para a realização dos eventos olímpico e paraolímpico no Rio.

  • Cria a Autoridade Brasileira de Controle de Dopagem (ABCD) vinculada ao Ministério do Esporte, responsável por coordenar nacionalmente o combate à dopagem
  • Institui a Justiça Desportiva Antidopagem (JAD) como tribunal especializado e independente para julgar violações às regras antidopagem, com composição paritária
  • Aprova o Código Brasileiro Antidopagem (CBA) alinhado ao Código Mundial, com regras, sanções e procedimentos de processamento de violações
  • Isenta ou simplifica procedimentos tributários para embarcações de hospedagem, serviços aéreos especializados e trabalhadores estrangeiros relacionados aos Jogos
  • Dispensa licitação para contratação do Laboratório Brasileiro de Controle de Dopagem pela administração pública federal
  • Estabelece sanções adicionais (nulidade de títulos, devolução de prêmios) e prevê ressarcimento de recursos públicos em casos de condenação por dopagem

Temas identificados pela OlhoNaLei

controle antidopagemjustiça desportivaisenções tributárias para eventoslaboratórios de análise desportivasimplificação administrativa para Jogos Olímpicos

Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.

Possível jabuti

Sinalização automática de trecho que parece destoar do objeto principal da proposição. Não é uma afirmação — confira no texto oficial.

⚠️ Possível jabuti

“Art. 5º Durante a realização dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, a Agência Nacional de Aviação Civil - Anac poderá autorizar, em coordenação com Ministério de Defesa, a exploração de serviços aéreos especializados remunerados por operador, aeronave e tripulação estrangeiros”

Trata de autorização excepcional para exploração de serviços aéreos internacionais, matéria claramente diversa do sistema antidopagem. Embora relate aos Jogos 2016, desvia para regulação aeronáutica específica sem vinculação funcional com controle de dopagem ou justiça desportiva.

⚠️ Possível jabuti

“Art. 6º Serão considerados válidos para o trabalhador estrangeiro com visto temporário para exercer funções relacionadas exclusivamente à organização, ao planejamento e à execução dos Jogos Olímpicos e Paralímpicos Rio 2016 ... as capacitações e os treinamentos em segurança e em saúde no trabalho, realizadas no exterior”

Dispõe sobre validação de capacitações de segurança e saúde no trabalho para trabalhadores estrangeiros, matéria de direito laboral e regulação sanitária, sem conexão estrutural com antidopagem ou tributação desportiva. Serve aos Jogos, mas é tema independente enxertado.

⚠️ Possível jabuti

“Art. 7º A Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações ... estabelecerão normas e procedimentos especiais, simplificados e prioritários que facilitem ... a realização das atividades de pesquisa, desenvolvimento ou inovação encomendadas”

Altera lei de inovação científica para simplifar procedimentos regulatórios de P&D, matéria desconectada do sistema antidopagem e da tributação olímpica. Embora contextualizado nos Jogos, é modificação estrutural de legislação de C&T sem funcionalidade para dopagem.

Conexões com outras leis

Normas e proposições que esta altera, revoga, acrescenta, regulamenta ou cita — identificadas por IA. Quando a lei citada nasceu de um projeto que temos na base, ele vira um link.

  • AlteraLei nº 8.010, de 29 de março de 1990
  • AlteraLei nº 9.615, de 24 de março de 1998
  • AlteraLei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004
  • AlteraLei nº 12.780, de 9 de janeiro de 2013
  • CitaConstituição Federal (art. 62)
  • CitaCódigo Mundial Antidopagem (Agência Mundial Antidopagem)

Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.

Autoria

  • Poder Executivo · Órgão do Poder Executivo

Ementa

Ver inteiro teor (documento oficial)↗

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