Controle de dopagem e medidas tributárias para Olimpíadas 2016
Ementa oficial:Altera a Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, que institui normas gerais sobre desporto, para dispor sobre o controle de dopagem, a Lei no 12.780, de 9 de janeiro de 2013, que dispõe sobre medidas tributárias referentes à realização, no Brasil, dos Jogos Olímpicos de 2016 e dos Jogos Paraolímpicos de 2016, e dá outras providências
NOVA EMENTA: Altera as Leis nºs 9.615, de 24 de março de 1998, que institui normas gerais sobre desporto, para dispor sobre o controle de dopagem, 12.780, de 9 de janeiro de 2013, que dispõe sobre medidas tributárias referentes à realização, no Brasil, dos Jogos Olímpicos de 2016 e dos Jogos Paralímpicos de 2016, 10.973, de 2 de dezembro de 2004, e 8.010, de 29 de março de 1990; e dá outras providências.
A Medida Provisória altera as leis de desporto e tributária para os Jogos Olímpicos de 2016, criando um sistema nacional de controle de dopagem com uma autoridade antidopagem (ABCD) e um tribunal especializado (JAD), além de conceder isenções e simplificações tributárias e administrativas para a realização dos eventos olímpico e paraolímpico no Rio.
Cria a Autoridade Brasileira de Controle de Dopagem (ABCD) vinculada ao Ministério do Esporte, responsável por coordenar nacionalmente o combate à dopagem
Institui a Justiça Desportiva Antidopagem (JAD) como tribunal especializado e independente para julgar violações às regras antidopagem, com composição paritária
Aprova o Código Brasileiro Antidopagem (CBA) alinhado ao Código Mundial, com regras, sanções e procedimentos de processamento de violações
Isenta ou simplifica procedimentos tributários para embarcações de hospedagem, serviços aéreos especializados e trabalhadores estrangeiros relacionados aos Jogos
Dispensa licitação para contratação do Laboratório Brasileiro de Controle de Dopagem pela administração pública federal
Estabelece sanções adicionais (nulidade de títulos, devolução de prêmios) e prevê ressarcimento de recursos públicos em casos de condenação por dopagem
Temas identificados pela OlhoNaLei
controle antidopagemjustiça desportivaisenções tributárias para eventoslaboratórios de análise desportivasimplificação administrativa para Jogos Olímpicos
Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.
Possível jabuti
Sinalização automática de trecho que parece destoar do objeto principal da proposição. Não é uma afirmação — confira no texto oficial.
⚠️ Possível jabuti
“Art. 7º A Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações: ... § 6º ... estabelecerão normas e procedimentos especiais, simplificados e prioritários que facilitem: I - a realização das atividades de pesquisa, desenvolvimento ou inovação encomendadas na forma do caput;”
O Art. 7º altera permanentemente a Lei de Inovação Tecnológica (Lei 10.973/2004), criando regras especiais de licenciamento para atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação em geral, sem relação com os Jogos Olímpicos/Paralímpicos ou com o sistema antidopagem objeto da MP. É uma alteração de política de inovação científica autônoma, que sobrevive independentemente do evento esportivo.
Conexões com outras leis
Normas e proposições que esta altera, revoga, acrescenta, regulamenta ou cita — identificadas por IA. Quando a lei citada nasceu de um projeto que temos na base, ele vira um link.
AlteraLei nº 8.010, de 29 de março de 1990
AlteraLei nº 9.615, de 24 de março de 1998
AlteraLei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004
AlteraLei nº 12.780, de 9 de janeiro de 2013
CitaConstituição Federal (art. 62)
CitaCódigo Mundial Antidopagem (Agência Mundial Antidopagem)
Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.