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MPV 776/2017 · Câmara dos Deputados

Inclusão da naturalidade em certidões de nascimento e casamento

Ementa oficial:Altera a Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, que dispõe sobre os registros públicos.

Status
Transformado em Norma Jurídica
Apresentada em
27/04/2017
Última votação
—
Tema
Direito Civil e Processual Civil

Trâmite

  • ⚖️Transformada na Decreto Legislativo nº 776/2017

Em resumo

A medida provisória altera a Lei de Registros Públicos para incluir a naturalidade (local de nascimento) nas certidões de nascimento e permitir que o declarante escolha entre a naturalidade do município onde ocorreu o nascimento, a residência da mãe na data do nascimento ou, em caso de adoção prévia, a residência do adotante. Também padroniza menções de naturalidade em certidões de casamento.

  • Certidões de nascimento passam a mencionar expressamente a naturalidade (local de origem)
  • Declarante pode escolher entre: município do nascimento, município de residência da mãe, ou (em adoção prévia) município de residência do adotante
  • Número de identificação da Declaração de Nascido Vivo passa a constar obrigatoriamente no registro (salvo em caso de registro tardio)
  • Nomes e dados das testemunhas devem ser registrados em partos sem assistência médica
  • Certidões de casamento também passam a incluir a naturalidade dos cônjuges

Temas identificados pela OlhoNaLei

registro civilnaturalidadedocumentação pessoal

Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.

Autoria

  • Poder Executivo · Órgão do Poder Executivo

Ementa

Trata de alteração na certidão de nascimento e na de casamento.

Ver inteiro teor (documento oficial)↗

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